TJDFT - 0701029-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701029-47.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes autoras intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 248088510.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:56:28.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA NOGUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701029-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA, JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA, DANILO DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL.
Pela Decisão de ID nº 225043498, foi determinada a emenda à inicial para que os exequentes apresentassem comprovante de pagamento das custas, formal de partilha e certidão de trânsito em julgado respectiva, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE, conforme em 12/02/2025 e, posteriormente, foi deferido prazo de suspensão de 3 (três) meses para que fossem adotadas as providência de regularização da documentação.
No entanto, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 240278507. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emendasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte Autora, intimada para emendá-la e recolher as custas iniciais, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:43
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 11:56
Outras decisões
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13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701029-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA, JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA, DANILO DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto por EXEQUENTE: JEDSON DA CUNHA NOGUEIRA, JOEDSON DE SOUZA NOGUEIRA, DANILO DE SOUZA NOGUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Brasília - SINDSAÚDE, e que tramitou no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Observa-se que os exequentes são herdeiros da credora originária do título exequendo de VERÔNICA PAIXÃO DE SOUZA NOGUEIRA, CPF *10.***.*52-49.
Compulsando a documentação acostada pelos herdeiros, não há formal de partilha homologando os créditos vindicados no presente cumprimento de sentença.
Por oportuno, destaco que para o recebimento do cumprimento individual de sentença coletiva em nome dos herdeiros, há necessidade de que o direito ao crédito, ora requerido, conste expressamente do formal de partilha.
Caso contrário, o pedido executivo deverá ser retificado para que passa a constar o espólio da credora falecida.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) para que junte aos autos: 1) guia e comprovante do pagamento das custas; 2) formal de partilha homologado no qual deve constar expressamente a indicação do percentual devido a cada um dos sucessores em relação aos créditos pertencentes à credora falecida relativo ao presente título exequendo. 3) Certidão de trânsito em julgado relativa a sentença homologatória do formal de partilha ou sobrepartilha.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:04
Outras decisões
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06/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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