TJDFT - 0704388-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO AMARO ALVES - CPF: *59.***.*46-87 (REU).
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:01
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704388-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: T.
S.
D.
C.
F.
S.
REU: C.
A.
A.
A.
Nome: C.
A.
A.
A.
Endereço: SHA Conjunto 3 Chácara 84B, 3, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-815 VEÍCULO: RCA/MODELO: FORD/CARGO 712 E TURBO 2P (DIESEL) TIPO:4 ANO:2009 COR: BRANCA PLACA: LKY9E83 CHASSI: 9BFVCAC9X9BB36868 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REQUERENTE: T.
S.
D.
C.
F.
S. , em desfavor de REU: C.
A.
A.
A., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 12:31:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: CPF: *52.***.*35-14 - VANESSA GOMES MARTINS - 2213308 SSP/DF / OAB/DF 78.080 - Tel: (61) 99625-0952 CPF: *21.***.*46-00 - AMILTON SOARES DE FREITAS - RG: MG439627 - Tel: (64) 99235-5181 CPF: *37.***.*79-87 - SALOMÃO PEREIRA DE GODOI - RG: 4352572 PC/GO - Tel: (62) 98643-4996 CPF: *27.***.*00-05 - RODRIGO IDELFONSO SANTOS - RG: 5261713 SPTC/GO - Tel: (62) 99486-5926 CPF: *38.***.*80-07 - LEONARDO MARTINS DE FARIA - RG: 6363225 SSP/GO - Tel: (62) 99338-2345 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227933814 Despacho Despacho 25030517331996600000207454298 228115601 Decisão Decisão 25030718290700500000207615682 228115601 Decisão Decisão 25030718290700500000207615682 228493835 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102413090300000207955226 229584788 Petição Petição 25031912044417900000208920373 229584789 00 TRV Sec Fin SA ARCA 20230613 Renuncia Luis renovacao poderes Jucesp v Contrato social 25031912044449800000208920374 229584790 01 Procuração - Jurídico Ativas_Travessia Procuração/Substabelecimento 25031912044483800000208920375 229584791 TRV Fin AGE 20231027 Estatuto alteracao sede Jucesp Contrato social 25031912044519300000208920376 229584792 TRV Sec Fin AGE 20240430 Eleicao Conselheiros Jucesp Contrato social 25031912044556200000208920377 229584793 1.00368.0000054.24 Contrato social 25031912044599700000208920378 229586545 Petição Petição 25031912071483400000208920380 229586546 00 TRV Sec Fin SA ARCA 20230613 Renuncia Luis renovacao poderes Jucesp v Contrato social 25031912071532200000208920381 229586547 01 Procuração - Jurídico Ativas_Travessia Procuração/Substabelecimento 25031912071567100000208920382 229586548 TRV Fin AGE 20231027 Estatuto alteracao sede Jucesp Contrato social 25031912071599800000208920383 229586549 TRV Sec Fin AGE 20240430 Eleicao Conselheiros Jucesp Contrato social 25031912071643700000208920384 229586550 1.02863.0000229.23 Contrato social 25031912071705500000208920385 230080211 Decisão Decisão 25032113130548800000209136451 229986309 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25032118050801900000209270543 229986312 FileImage (1) Guia 25032118050866700000209270546 230080211 Decisão Decisão 25032113130548800000209136451 230419445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602573229900000209655235 230406479 Decisão Decisão 25032621060524000000209644895 230406479 Decisão Decisão 25032621060524000000209644895 230929243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902552272200000210110734 231936933 Habilitação nos autos Petição 25040810325676000000210999947 231938951 procuração Procuração/Substabelecimento 25040810325767700000210999964 231938948 declaração Declaração de Hipossuficiência 25040810325803600000210999961 231938953 CNH Documento de Identificação 25040810325834800000210999966 234196309 Decisão Decisão 25042921582713200000212688496 234196309 Decisão Decisão 25042921582713200000212688496 234413299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203181287800000213190690 234549043 Petição Petição 25050515212691200000213315830 234552545 100368000005424_255_brasilia_df_30042025 Petição 25050515212966200000213315832 234552546 100368000005424carta Outros Documentos 25050515213119800000213315833 234883449 Petição Petição 25050714314899000000213609870 234939667 Petição Petição 25050717404647500000213659228 234939672 prep_368 Carta de Preposto 25050717404869000000213659233 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704388-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: T.
S.
D.
C.
F.
S.
REU: C.
A.
A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Autor para que indique qualificação completa de fiel depositário para o veículo objeto da lide, devendo conter, ao menos, nome completo, CPF e contato telefônico.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:20:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
05/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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