TJDFT - 0735934-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:26
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735934-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DESPACHO Considerando que é dever do advogado notificar a parte que representa acerca da renúncia do mandato promovida de ID 232391560, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e estando a parte requerente assistida por outros procuradores, desvincule-se a causídica, Dra.
DANIELE BICALHO C.
FÉLIX, OAB/DF 65.294, dos presentes autos eletrônicos.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação apresentada pela segunda demandada, na petição de ID 232555658, de que teria cumprido a obrigação de fazer estabelecida, anexando aos autos comprovantes de eventual descumprimento, se o caso. -
15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 19:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735934-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA ao ID 228604164 em face à Sentença de ID 227092652, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise sobre o pedido formulado de restabelecimento da iluminação pública nos postes localizados em frente ao lote 57 da QNO 03 CONJUNTOS H e J. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste à embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que não houve análise no julgado quanto ao pedido de restabelecimento da iluminação pública nos postes localizados em frente ao lote 57 da QNO 03 CONJUNTOS H e J.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração no § 11: "[...] Nesse contexto, cumpre reconhecer que a conduta omissiva das rés se encontra suficientemente comprovada nos autos, devendo a falta de iluminação pública ser considerada falha na prestação dos serviços das requeridas, na qualidade de concessionárias de serviço público, pois violam os direitos dos cidadãos, impondo-se, assim, a procedência do pedido autoral de restabelecimento da iluminação pública nos postes localizados em frente ao lote 57 da QNO 03 CONJUNTOS H e J. [...]" Consequentemente, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "[...] Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial referente aos danos materiais e morais, mas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para DETERMINAR que apenas a segunda requerida (CEB) reestabeleça a iluminação pública nos postes localizados em frente ao lote 57 da QNO 03 CONJUNTOS H e J, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e via Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022), a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015. [...]" Posto isso, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
18/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735934-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda parte requerida (CEB) em face à Sentença de ID 227092652, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise sobre a informação coligida aos autos pela empresa ao ID 223415051, de que não foi indicada como parte no polo passivo da demanda pela parte autora quando do protocolo da petição inicial.
Reitera que não é parte processual no presente feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque, restou cristalino na decisum embargado que a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal são de responsabilidade da empresa ré, consoante o disposto na Lei nº 7.275/2023 e Decreto Distrital nº 45.033/2023.
Ademais, a parte embargante restou devidamente qualificada na petição inicial, não subsistindo a alegação da embargante de que não fora indicada como parte na ação.
Assim, versando o feito acerca da falha na prestação dos serviços de iluminação pública nas proximidades da residência da autora e tendo a parte requerente a indicado como causadora dos danos noticiados na exordial, não há que se falar de inexistência de relação processual entre as partes, tampouco em ilegitimidade da embargada.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA - CPF: *19.***.*89-87 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA - CPF: *19.***.*89-87 (REQUERENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES ALCANTARA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/01/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 03:45
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/11/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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