TJDFT - 0737764-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737764-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: R.
G.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
P.
S. em desfavor de R.
G.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737764-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: R.
G.
D.
S.
DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido, tendo em vista que o endereço já fora diligenciado negativamente.
Advirto o banco autor de que apenas será deferido aditamento para endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante da localização do veículo.
Considerando que o pedido não logrou movimentar o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias em curso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Outras decisões
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15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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