TJDFT - 0717358-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GIULIANA CATHARINA FRANCA UCHOA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717358-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANA CATHARINA FRANCA UCHOA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMP EDITORA E CURSOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, porquanto a parte autora alega, em suma, que “...Em 09/2024, (...) descobriu que a parte requerida promoveu a inclusão do nome perante os cadastros de inadimplência (PROTESTO NO CARTÓRIO 3 DE TAGUATINGA, SERASA), no valor de R$ 3.011,21, sendo que tal dívida se refere a CURSO DE SOLDADO DA PMDF.
Entretanto, a parte autora não se encontra em débito, conforme documentação comprobatória em anexo, vez que a referida dívida não procede, pois a autora não adquiriu nenhum curso para a PMDF.
Inclusive ela sequer se enquadra nos requisitos para o concurso…”.
Ao final pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência da dívida.
Contudo, a demandada apresentou o contrato respectivo e afirmou que “...A contratação desse curso foi realizada em 25 de outubro de 2022, às 16h17min, por meio da modalidade cartão recorrente.
O aceite do contrato de prestação de serviços ocorreu conforme o ID. 172.31.21.2…”.
Assim, entendo que a necessidade de realização de perícia revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar a validade da assinatura digital, pois somente um especialista em tecnologia da informação poderá averiguar o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) de onde partiu a contratação, e a legitimidade da assinatura digital, o que se constitui em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355).
Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, "(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)".
Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95” (Acórdão 1762687, 07072293520238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO EXTINGO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:33
Juntada de comunicação
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18/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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