TJDFT - 0704949-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:45
Outras decisões
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22/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:00
Outras decisões
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23/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704949-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos, considerando que a parte requerida constituiu advogado e diariamente acompanha os andamentos do processo, fato que impossibilita o cumprimento da ordem de apreensão, determino SIGILO para as petições da parte autora que indiquem a localização do veículo para o presente e os próximos atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo a parte requerida acesso ao seu conteúdo.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão/citação no endereço informado no ID 234907663.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 18:26:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:12
Outras decisões
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 07:36
Juntada de consulta renajud
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704949-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA Nome: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA Endereço: QS 6, 200, BL A LJ C1, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71965-000 VEÍCULO: Marca: FIAT/STRADARANCHAT Modelo: FIAT/STRADARANCHAT Ano Fabricação: 2022 Cor: CINZA Chassi: 9BD281B8GPYY04486 Placa: SGP7A80 RENAVAM: *13.***.*95-35 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de REU: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:18:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53 ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF *12.***.*83-73 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA CPF *25.***.*83-97 BRUNA RODRIGUES DE SOUZA CPF *32.***.*00-07 FRANCISCO C.
DE SOUZA ALVES CPF *97.***.*10-97 ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228707276 Petição Inicial Petição Inicial 25031212381814600000208136229 228707282 Petição Fiel depositário_DF Petição 25031212381898500000208136235 228707284 PROCURAÇÃO 2024 Procuração/Substabelecimento 25031212381976500000208139687 228707286 Ata Itau Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento 25031212382036400000208139689 228707288 contrato Contrato 25031212382108400000208139691 228707291 nota fiscal Anexo 25031212382158700000208139694 228707289 notificacao Anexo 25031212382205700000208139692 228707293 detran Anexo 25031212382253500000208139696 228707294 planilha Anexo 25031212382303000000208139697 228735601 Certidão Certidão 25031215130093900000208160327 228812649 Decisão Decisão 25031218580613300000208171817 228812649 Decisão Decisão 25031218580613300000208171817 228812649 Decisão Decisão 25031218580613300000208171817 229016817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402343691000000208413008 229890655 Petição Petição 25032110280726800000209186795 229890657 documento Comprovante (Outros) 25032110280805800000209186796 229890658 documento (1) Comprovante (Outros) 25032110280848300000209186797 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:03
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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