TJDFT - 0727545-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727545-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: COSME CELINO DE SOUSA *42.***.*35-91 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, movida por FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de COSME CELINO DE SOUSA *42.***.*35-91.
Em razão da extinção por liquidação voluntária da empresa ré (ID 223926750), o autor requer a inclusão no polo passivo da pessoa física COSME CELINO DE SOUSA (ID 223926748).
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor tem domicílio em Águas Claras, porém o sucessor indicado para ocupar o polo passivo, COSME CELINO DE SOUSA, tem domicílio no Gama/DF, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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