TJDFT - 0013228-93.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Outras decisões
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013228-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARMEM TAVARES DE SOUZA, CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARMEM TAVARES DE SOUZA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 59722823) e foi suspenso por falta de bens em 13/03/2018 (ID 59723227).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Ressalte-se que, embora tenha sido localizado veículo em nome do executado, a medida adotada consistiu tão somente na restrição de transferência via sistema RENAJUD, sem a efetivação de penhora ou avaliação do bem.
Tal providência, não possui aptidão para interromper a prescrição, pois não se reveste da eficácia própria de ato constritivo.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente, torno sem efeito o deferimento da certidão de crédito, como consequência lógica da extinção do feito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:05
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013228-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARMEM TAVARES DE SOUZA, CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, defiro o pedido de Certidão de Crédito, ID 2232408589.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. 2.
Em relação ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, oficiando ao SERASA/SPC, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 3.
Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas coercitivas em face do(s) executado(s), consistentes na suspensão da CNH e apreensão de todos os cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 4.
Por fim, sobre a expedição de termo de penhora do veículo GM/ASTRA GL, observo que houve o mandado de penhora, bem como a determinação de inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD, ID 229991440.
O mandado foi cumprido, mas o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 231683538 e a inclusão da restrição no sistema RENAJUD foi realizada, conforme documento de ID 229984014. 5.
Tendo em vista a desistência da penhora em relação ao veículo VW/GOL Placa OVV6064, determino a retirada da restrição de transferência no sistema RENAJUD. 6.
Considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a frustração da execução, e posteriormente arquivado provisoriamente pelo período de 5 anos (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 59722823), aparentemente, equivalente à configuração da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC e em observância ao contraditório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (Acórdãos 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:22
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0013228-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARMEM TAVARES DE SOUZA, CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME Decisão Diante da resposta encaminhada pelo órgão de trânsito ao ID 227843490, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na penhora dos veículos, ocasião em que deverá indicar o endereço onde estes possam ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:34
Outras decisões
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:58
Outras decisões
-
14/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:23
Outras decisões
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/01/2025 00:44
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 23:11
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
08/04/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DE SOUZA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 22:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:48
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 23:03
Recebidos os autos
-
22/04/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702098-68.2025.8.07.0001
Adriana de Macedo Rocha
Nao Ha
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:46
Processo nº 0716146-54.2024.8.07.0005
Oberdan da Cruz Pereira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:47
Processo nº 0726230-29.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Msc Construtora e Prestadora de Servicos...
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:42
Processo nº 0713761-33.2024.8.07.0006
Leonardo Rodrigues Silva
Eleuzipedes da Costa Queiroz
Advogado: Marcio Eduardo Silva Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 07:58
Processo nº 0713761-33.2024.8.07.0006
Leonardo Rodrigues Silva
Eleuzipedes da Costa Queiroz
Advogado: Marcio Eduardo Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:53