TJDFT - 0702098-68.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702098-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS, ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS, ALINE SILVA DE MACEDO, ADRIANA DE MACEDO ROCHA SENTENÇA Cuida-se de pedido de reconhecimento de paternidade pós morte cumulada com retificação de assento de óbito formulado por CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS, ANDRÉIA SILVA MACEDO MARTINS, ALINE SILVA DE MACEDO e ADRIANA SILVA DE MACEDO.
Alegam as requerentes, para tanto, que são filhas de Marconi Costa de Macedo, falecido em 16/1/2013, contudo Andréia Silva Macedo Martins, ao declarar o óbito do pai, não tinha conhecimento de que Claudenir Bezerra dos Santos não tinha a paternidade biológica declarada no assento de nascimento, mas sim a do pai socioafetivo, bem como equivocou-se ao declarar o nome da irmã, Claudiane em vez de Claudenir.
Despacho de ID 223033278 intimou as requerentes para se manifestar quanto ao interesse na redistribuição do feito para uma das Varas de Família de Brasília, uma vez que que este juízo é absolutamente incompetente para conhecer o pedido de reconhecimento de paternidade, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea “a”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Além disso, para que seja retificado o assento de óbito, é necessário o prévio reconhecimento da paternidade.
Em consulta ao site do TJDFT, verifica-se que já há ação de reconhecimento de paternidade pós morte, com as mesmas partes, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, processo 0719075-48.2024.8.07.0009. É o relatório.
Decido.
O artigo 31, inciso III, da Lei 11.697/2008, estabelece que o Juiz de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Não é o caso dos autos, que busca o reconhecimento de paternidade pós morte de Marconi Costa de Macedo em relação à Claudenir Bezerra dos Santos.
A retificação do assento de óbito, por sua vez, será mera decorrência lógica do reconhecimento.
Considerando a propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a hipótese não é de declinar da competência para o juízo de família, mas sim de extinção do feito em razão da litispendência.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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