TJDFT - 0725203-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:19
Outras decisões
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ERASMO DE CASTRO LIMA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:36
Outras decisões
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17/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 219033480 , pp. 01/03) e emendas (Id.224759305, pp. 01/02) do inventário de André Luis Lima dos Santos, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Anna Clara Mirandela dos Santos, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - Deliberações finais.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:17
Outras decisões
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06/02/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANNA CLARA MIRANDELA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*73-14 (REQUERENTE).
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06/02/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 12:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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