TJDFT - 0716146-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:15
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716146-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: OBERDAN DA CRUZ PEREIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, suscitada pela parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA.
Não obstante a relação jurídica firmada pelas partes seja regida pelas normas de Direito Civil, é certo que o motorista parceiro é parte hipossuficiente em relação à empresa de transporte por aplicativo.
Nesse molde, há que se reconhecer a abusividade a cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo a bem da empresa, constante de contrato de adesão, por dificultar o acesso à Justiça.
Assim, impõe-se declaração da ineficácia desta em prol do domicílio do autor.
A esse respeito, transcrevo o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
I - A r. decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, consoante cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Comprovada a hipossuficiência do motorista de aplicativo perante as empresas que operam o serviço de transporte e constatado que o declínio de competência dificulta o seu acesso à justiça, impõe-se reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro do contrato de adesão entabulado pelas partes.
Reformada a r. decisão para reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro e firmar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a demanda originária.
III - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1628837, 07260118720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois concedida à luz da CTPS de ID n. 219000193.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica do demandante.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a OBERDAN DA CRUZ PEREIRA - CPF: *65.***.*83-07 (AUTOR).
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04/12/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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