TJDFT - 0713761-33.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEUZIPEDES DA COSTA QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO AUTOMOTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FRANQUIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Insurgência recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 130,59, a título de ressarcimento pelas despesas com aplicativo de transporte, porém negou o pedido de ressarcimento do valor da franquia de seguro automotivo, sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento. 2.
O recorrente apresentou apenas a apólice do seguro como prova, sem documentos que comprovem o efetivo pagamento da franquia.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especificamente o pagamento do valor da franquia do seguro.
III.
Razões de decidir 4.
O autor deve comprovar o fato constitutivo de seu direito; a apólice de seguro apresentada nos autos não constitui prova suficiente do pagamento da franquia. 5.
A apresentação extemporânea de documentos na fase recursal é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJDFT. 6.
O valor alegado como pago pelo recorrente diverge daquele previsto na apólice, sugerindo tentativa de ressarcimento superior ao devido, o que contraria os princípios da reparação integral e do enriquecimento sem causa, previstos nos art. 944 e 884 do CC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação do pagamento da franquia de seguro é condição necessária para o ressarcimento de valores. 2.
A apresentação de documentos extemporâneos na fase recursal é inadmissível, salvo justificativa plausível. 3.
A pretensão de ressarcimento deve observar os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.” __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884 e 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923344, 07404699020248070016, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, DJE: 3/10/2024. -
10/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:05
Conhecido o recurso de LEONARDO RODRIGUES SILVA - CPF: *24.***.*83-45 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/11/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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