TJDFT - 0701325-50.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:41
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701325-50.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LAIS LOPES ALVIM, RODRIGO AMARO PIGNATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do parecer do MP de ID 222677585 e respectivos anexos, faço vista dos autos no prazo de 5 dias para a defesa dos réus se manifestar quanto ao que entender de direito.
Planaltina/DF, 15 de janeiro de 2025.
FELIPE VASCONCELOS SOUZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701325-50.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAIS LOPES ALVIM, RODRIGO AMARO PIGNATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de propostas de acordo de não persecução penal formuladas pelo Ministério Público a LAIS LOPES ALVIM e RODRIGO AMARO PIGNATA.
Para LAIS LOPES ALVIM foram ofertadas as seguintes condições (Id. 118441608): 1ª Cláusula: A autora do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (duas vezes), o qual ocorreu conforme relatado ao Id. 118441608. 2ª Cláusula: Uma vez que a autora do fato causou prejuízo a Nicomédia Câmara, deve ainda, por determinação legal, ressarcir os prejuízos causados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3ª Cláusula: A autora dos fatos deverá prestar 100 (cem) horas de serviços à comunidade, pelo período de 1 (um) ano, a entidade/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Ou, alternativamente, a autora prestará prestação pecuniária, com a perda total da fiança, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente, estipulando-se o valor desta prestação em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual poderá ser pago de forma parcelada. 4ª Cláusula: É dever da autora do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, a autora do fato será notificada para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
Por sua vez, para RODRIGO AMARO PIGNATA foram oferecidas as seguintes condições (Id. 118441609): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (duas vezes), o qual ocorreu conforme relatado ao Id. 118441609. 2ª Cláusula: Uma vez que o autor do fato causou prejuízo a Nicomédia Câmara, deve ainda, por determinação legal, ressarcir os prejuízos causados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 3ª Cláusula: O autor dos fatos deverá prestar 100 (cem) horas de serviços à comunidade, pelo período de 1 (um) ano, a entidade/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Ou, alternativamente, o autor prestará prestação pecuniária, com a perda total da fiança, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente, estipulando-se o valor desta prestação em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual poderá ser pago de forma parcelada. 4ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, o autor do fato será notificada para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
Os denunciados, após serem devidamente intimados, sob a assistência de defensor constituído (procuração ao Id. 115737566), declararam estar ciente dos ANPPs ofertados pelo Ministério Público, bem como declararam a aceitação voluntária de todo o teor das propostas Ministeriais e das condições nele estabelecidas, conforme se observa das petições de Ids. 115979326, 138200573, 159735389 e 166247156.
Considerando (i) que as partes estão devidamente assistidas; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Intimem-se os beneficiários, por seu defensor, para ciência da homologação do acordo e para que indiquem nos autos a prestação a ser cumprida entre a pecuniária e a de serviços à comunidade, conforme dispõe a 3ª cláusula do acordo.
Não há fiança vinculados aos autos.
Deixo para dispor sobre os objetos apreendidos nos autos (auto de apresentação e apreensão nº 361/2016 ao Id. 83048176, fl. 07) após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO. (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: NOME: LAIS LOPES ALVIM PIGNATA e RODRIGO AMARO PIGNATA.
ENDEREÇO: QE 17, Conjunto J, casa 02, guará II, Brasília/DF -
01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
24/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 22:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:26
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 20:26
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:48
Outras decisões
-
14/01/2022 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2021 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2021 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2021 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2021 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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