TJDFT - 0741916-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 923, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes." Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do ar. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, inciso III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
Ademais, não se pode esquecer que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente de id. retro, eis que não se afigura nenhuma das hipóteses supra descritas.
Voltem os autos, pois, ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id.212438098, de 26/09/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:08
Indeferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE DECISÃO X 1.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 211122156. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:04
Indeferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE DECISÃO 1.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:15
Deferido em parte o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:54
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo exequente no ID 203121516, oficie-se à Secretaria de Fazenda do DF (SEFAZ-DF), a fim de que informe se os executados possuem eventuais imóveis irregulares, inclusive IPTU vinculados em seus nomes, passíveis de penhora, conforme determinado na decisão de ID 202798527.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:24
Deferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE DECISÃO Defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF (SEFAZ-DF) a fim de que informe se os executado possue eventuais imóveis irregulares, inclusive IPTU vinculados em seus nomes, passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0741916-66.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:29
Deferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:49
Outras decisões
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08/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:55
Deferido o pedido de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE - CPF: *47.***.*38-14 (EXECUTADO).
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04/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741916-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES EXECUTADO: MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta ao ofício encaminhado ID 159993885.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 às 15:33:57 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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18/02/2023 11:11
Recebidos os autos
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18/02/2023 11:11
Deferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:26
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MATEUS LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 19:15
Expedição de Edital.
-
04/07/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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