TJDFT - 0705610-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:36
Deferido o pedido de MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-82 (REQUERENTE).
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08/07/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:11
Deferido o pedido de MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-82 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a impugnação da ré à juntada das petições e documentos pela autora nos IDs 215393079 a 215409632, ficam intimadas as partes para dizer se há interesse na produção da prova pericial, bem como se manifestem sobre a proposta de honorários de ID 226203776.
Caso não seja realizada essa prova, as petições da autora, com indicação de quesitos, não terá serventia, o que ensejará a perda de objeto da impugnação da ré.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:55
Deferido o pedido de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2024 05:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por dano moral e estético em desfavor de HDL CLÍNICA ODONTOLÓGICA – LTDA (nome fantasia SORRIR BRASIL ODONTOLOGIA), partes qualificadas.
A autora narra, em emenda substitutiva de ID 169684498, fls. 148/172, que, em 7/10/2021, compareceu à clínica ré para realização de implante dentário, ocasião em que foi avaliada por Lianio Santos Herculano.
Prossegue narrando que, em 10/12/2021, pagou a quantia de R$1.000,00 para garantir a vaga do tratamento e fez exames de tomografia/radiografia.
Relata que assinou o contrato de prestação de serviços em 15/10/2022, comprometendo-se ao pagamento de R$18.500,00, assinou termo de consentimento livre esclarecido, e pagou a quantia de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 via PIX e R$5.000,00 em espécie.
Afirma que, em 23/2/2022, iniciou o procedimento mediante a extração de todos os dentes da autora e novamente assinou termo de consentimento livre e esclarecido.
Alega que, em 25/2/2022, foi realizado o teste da prótese das arcadas inferior e superior da autora, porém foi notado um erro na prótese, mas mesmo com erro, em 27/2/2022, a prótese inferior foi parafusada na arcada da autora e a ela saiu sem a prótese superior.
Em 10/3/2022, a autora entrou em contato com a ré solicitando a prótese provisória superior, sendo agendado retorno para 11/3/2022 para realização de procedimento de moldagem.
Assevera que, em 15/3/2022, a autora solicitou a rescisão do contrato, uma vez que estava insatisfeita com o tratamento, e a ré confessou o erro durante o tratamento, mas propôs a devolução à autora do valor pago de forma que a autora não concordou.
Relata que está sem os dentes superiores, sem a prótese superior e a prótese inferior está inadequada, desconfortável e sem função.
Discorre sobre a responsabilidade da ré, que agiu com imperícia e imprudência, ao retirar todos os dentes da autora, sem necessidade, para a realização de implante dentário.
Sustenta a necessidade de rescisão do contrato, de devolução da quantia paga (R$11.625,00), de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova.
Alega a ocorrência de dano moral e estético.
Assim, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, com devolução da quantia paga (R$11.625,00), e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético no valor de R$70.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 169792495, fl. 194.
A clínica ré foi citada em 26/9/2023 (endereço: QN 7D Conjunto 4, 13, lote 02 loja, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-044 - ID 173814829, fl. 200).
Contestação de ID 175912887, fls. 219/281, em que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna o valor da causa e impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, defende ser indevida a inversão do ônus da prova.
Apresenta sua versão dos fatos, narrando que a autora procurou a ré em 7/10/2021 para tratamento odontológico, e em 10/12/2021 foi realizada avaliação clínica e exames de tomográfica e panorâmica, tendo sido firmado pré-contrato na mesma data.
Afirma que o contrato de prestação de serviços foi assinado em 15/10/2022, pelo valor de R$18.500,00, dos quais a autor pagou a quantia de R$11.312,50, e que a autora também assinou termo de consentimento livre e esclarecido.
Alega que o contrato previu a realização de protocolo duplo (implantes e prótese definitiva superior e inferior), enxerto ósseo superior e prótese provisória.
Defende que, em 23/2/2022, após a autora assinar outro termo de consentimento livre e esclarecido, foi realizada a extração de todos os dentes da autora, e, em 24/2/2022, foi realizado teste da prótese da arcada superior e inferior na autora.
Esclarece que, nesse teste, a autora teve oportunidade de verificar o tamanho, cor e formato dos dentes da prótese, além de sua estética geral, para depois a prótese ser encaminhada para o laboratório para finalização, sendo que, após essa fase (acrilização) não seria mais possível ajustar o tamanho, a cor e o formato dos dentes, mas sim tão somente ajustes no acrílico, do que a autora tinha total ciência.
Alega que a autora aprovou o teste das próteses superior e inferior, elas foram finalizadas perante o laboratório e, em 26/2/2022, foi feita a instalação da prótese inferior, mediante autorização da autora para acrilização, e a prótese superior foi devolvida para ajustes (linha média, sorriso e gengiva), sendo que a autora ficou na posse da prótese superior provisória, com a qual tirou foto.
Em 27/2/2022, a prótese inferior foi parafusada e em 5/3/2022 foram removidas as suturas.
Relata que, em 10/3/2022, a autora encaminhou mensagem à ré solicitando a prótese superior, tendo sido realizado o procedimento de moldagem em 11/3/2022 e entrega da prótese provisória superior em 25/3/2022 após ajustes.
Defende que não entregou a prótese definitiva superior, pois a autora abandonou o tratamento e não foi feita a acrilização.
Em 15/3/2022, a autora entrou em contato com a ré novamente e solicitou a rescisão do contrato por estar insatisfeita com o tratamento.
A ré nega que houve confissão de erro de sua parte, mas tão somente conversa para devolução do valor pago pelo tratamento e não realizado, e, caso a autora aceitasse, seriam trocados o protocolo inferior (parte protética) e a prótese superior provisória para uma melhor anatomia nos prazos fisiológicos, mas não houve aceite.
Defende que a autora não comprovou nos autos o cometimento de erro pela ré e não junta documentos que comprovem a necessidade de remoção dos implantes osseointegrados.
Afirma que, em 19/12/2022, a autora compareceu à ré para resolução do caso e a ré ficou aguardando o retorno da autora com a conduta contratada, mas ela não mais apareceu.
Alega que, no primeiro termo de consentimento livre e esclarecido, a autora foi suficientemente esclarecida pela ré que a autora possui um dente retido (dente 43) e que ele deveria ser extraído em âmbito hospitalar por meio de um cirurgião buco-maxilo-facial, visto que a probabilidade de fratura de mandíbula era muito alta, não sendo recomendável a extração em consultório odontológico.
Diante dessa situação, a ré apresentou duas possíveis soluções, quais sejam o encaminhamento da autora para realização de exodontia por cirurgião bucomaxilofacial em centro cirúrgico ou a manutenção do elemento 43 e realização dos implantes em regiões estratégicas distantes do dente 43, mas a autora deverá manter acompanhamento radiográfico por toda a vida.
Sustenta que a autora optou por manter o dente 43, acerca do qual ela já tinha conhecimento e que não tinha apresentado problema.
Defende que a autora também concordou com a colocação do implante ou “raízes de dentes artificiais”, mesmo não sendo garantido que os implantes permanecerão estáveis, uma vez que alguns podem ser perdidos após algum tempo.
Relata que a autora foi informada sobre outros tipos de tratamento possíveis e de suas eventuais complicações.
Assevera que o segundo termo de consentimento livre e esclarecido foi assinado pela autora em 23/2/2022, no qual a autora declara autorização, ciência e anuência sobre todo o processo e planejamento de seu tratamento.
A ré afirma que foram realizados e concluídos os procedimentos de implantes e prótese definitiva inferior no valor de R$ 7.500,00, além de prótese provisória e extrações por cortesia (dentes 12, 13, 14, 15; 25, 27, 28; 31 32, 34, 35; 41, 42 e 44 – os dentes 16,17,18,24,28,36,37,38,45,46,47 e 48 já não existiam mais nas arcadas da autora).
E informa que não foram realizados, por não continuidade do tratamento pela autora, os procedimentos de Implantes e prótese definitiva superior no valor de R$7.500,00, prótese provisória inferior no valor de R$500,00 e enxerto no valor de R$3.000,00, totalizando R$11.000,00.
Defende que tanto o pré-contrato, quanto o contrato de prestação de serviços, preveem a cobrança de multa de 20% do valor pago, em caso de desistência do tratamento, motivo por que deve ser aplicada ao caso em comento, uma vez que a ré não deu causa à interrupção do contrato.
Sustenta que a quantia não paga pela autora é de R$7.187,50, logo, ela deve pagar multa de 20% sobre esse valor, o que perfaz a quantia de R$1.437,50.
Acrescenta que a autora pagou R$11.312,50 do que deve ser extraída a quantia referente ao procedimento realizado e concluído (R$7.500,00), totalizando R$2.812,50.
Desse valor deve ser diminuído o valor da multa (R$1.437,50), o que resulta na quantia de R$1.375,00 a ser devolvido pela ré à autora em caso de resilição do contrato.
Todavia, essa proposta não foi aceita pela autora.
Esclarece que não há que se falar em erro quanto à extração de todos os dentes, pois para realizar o que a autora queria só seria possível a extração total.
Além disso, o laudo da panorâmica demonstrou que os dentes existentes não ofereciam suporte para aproveitamento e nem era a vontade da autora, que queria a colocação de prótese inferior e superior.
Aponta o problema existente em cada dente (ID 175912887 - Pág. 38, fl. 256).
Defende a inexistência de negligência, imperícia ou imprudência pela ré, bem como o cometimento de erro alegado pela autora, a qual não comprova sua alegação.
Assim, rechaça a ocorrência de dano moral e ou estético, assim como sustenta a inexistência de responsabilidade da ré.
Impugna as fotos juntas pela autora, argumentando que não têm registro temporal e não evidenciam dano estético, pois não há fotos de referência para comparação.
Réplica no ID 178873393, fls. 334/354, em que a autora impugna as preliminares.
Sustenta que está desempregada e sem renda desde 29/6/2023.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 178873393 - Pág. 19/21, fls. 352/354; ID 181960166, fls. 363/365).
O réu pugnou pela produção de prova oral (ID 182381044, fls. 366/373).
No ID 184889353, fls. 374/392, a ré impugnou os documentos juntados pela autora em réplica, sob argumento de que são extemporâneos.
Alega que os documentos juntados (áudio e contrato de distrato entre as partes) já existiam à época do ajuizamento da ação, razão pela qual deveriam ter sido juntados com a petição inicial, e não com a réplica.
Sustenta que representam tentativa de acordo entre as partes, porém frustrada.
Decido.
A ré impugna o valor da causa, alegando que não corresponde ao benefício pecuniário pretendido, porquanto o objeto da ação que envolve somente a rescisão de contrato, que, procedente, resultará no benefício pecuniário do valor total do contrato de R$ 18.500,00.
Todavia, sem razão a ré.
Diversamente do que argumenta a ré, a autora pleiteou, além da rescisão do contrato, a devolução da quantia paga (R$11.625,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético no valor de R$70.000,00, o que resulta na quantia de R$81.625,00.
Assim, o valor apontado para a causa R$81.625,00 está correto, pois corresponde ao conteúdo econômico pretendido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
A ré também impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob argumento de que ela pagou R$10.000,00 à vista à ré, e, em 6/7/2023, existia em sua conta corrente a quantia de R$11.928,61.
Acrescenta que ela está representada por advogado particular e não juntou outros documentos que demonstrem sua alegada incapacidade para arcar com as despesas do processo.
De fato, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
Nesse contexto, a autora alega que está desempregada e sem renda desde 29/6/2023, e que os gastos de sua sobrevivência e de sua família estão sendo custeados com o valor da rescisão recebida.
Assim, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 166763271, fl. 35), bem como cópia de sua CTPS (ID 169684502, fls. 173/181) que evidencia a rescisão do seu último contrato de trabalho em 10/8/2023, além da juntada de contracheque de ID 169684529, fl. 183, segundo o qual, em maio/2023, a autora recebia salário bruto de R$2.265,03.
A autora também juntou extrato de sua conta bancária, no qual consta o crédito de R$11.942,21, conforme relatado pela ré, contudo, observo que se trata de depósito efetuado por SISPAG DF TRANSP LOG EI, realizado em 6/7/2023, o que se coaduna com a alegação da autora de que se trata do pagamento de sua rescisão de contrato de trabalho (ID 169684538, fls. 190/192).
Ademais, o réu não colacionou nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Lado outro, a contratação de advogado particular não impede o deferimento da gratuidade de justiça à parte, como no caso dos autos, conforme disposto no §4º do art. 99, do CPC.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A ré aduziu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora não juntou os documentos necessários à propositura da ação, notadamente quanto à comprovação do que alega.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, a autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, entretanto, por erro da ré, os procedimentos adotados para o caso da autora (extração total dos dentes, confecção e implantação de prótese definitiva) não foram corretos, do que decorre o pedido de rescisão do contrato, devolução da quantia paga e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos, em que a autora sustenta que, por erro da ré, os procedimentos adotados para o caso da autora (extração total dos dentes, confecção e implantação de prótese definitiva) não foram corretos, logo, pleiteia a rescisão do contrato, devolução da quantia paga e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético.
A ré, de sua vez, nega a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, sob alegação de que adotou os procedimentos corretos ao caso da autora e de acordo com a vontade dela.
Sustenta que a autora foi devidamente informada acerca das possibilidades de tratamento e de suas respectivas consequências, conforme consta do pré-contrato, do contrato e dos dois termos de consentimento livre e esclarecido assinados pela autora.
Alega parte do tratamento foi realizada e concluída, e que o restante não foi realizado por desistência do tratamento pela autora.
Concorda com a devolução de parte do valor pago, correspondente ao valor do serviço contratado, pago e não concluído, com abatimento da multa de 20% sobre o valor pago, conforme previsão contratual.
Afirma que a autora não concordou com esse ajuste para rescisão.
O formulário de atendimento e evolução do tratamento da autora realizado pela ré foi juntado no ID 166763273, fls. 38/41.
Ademais foram juntados o pré-contrato (ID 166763275), a radiografia panorâmica da autora anterior à realização dos procedimentos (ID 166763277 e 166763280), termos de consentimento livre esclarecido assinados pela autora (ID 166763278 e 166763279) e relatório da cirurgia com recomendações pós cirúrgicas foi juntado no ID 166763279 A autora juntou orçamentos para correção e finalização dos procedimentos odontológicos iniciados perante a ré, conforme se verifica dos IDs 166763274, fls. 42/47.
Conversa entre as partes, perante o whatsapp, foi juntada no ID 166763282, fls. 74/140.
As fotos de IDs 166771852 a 166771853, fls. 141/145, segundo a autora, demonstram o dano estético causado, entretanto, foram impugnadas pela ré, sob argumento de que não estão datadas e não indicam imagens comparativas em relação à imagem da autora antes dos procedimentos.
O contrato de prestação de serviços foi juntado pela ré no ID 175913399, fls. 319/322.
Incontestes nos autos que a autora realizou procedimentos odontológicos perante a ré, consistentes na extração total dos dentes existentes em sua boca (dentes 12, 13, 14, 15; 25, 27, 28; 31 32, 34, 35; 41, 42 e 44, sendo que os dentes 16,17,18,24,28,36,37,38,45,46,47 e 48 já não existiam mais nas arcadas da autora e o dente 43 estava retido), fixação de prótese permanente inferior e entrega de prótese provisória superior.
Indene de dúvidas, outrossim, que a autora pagou a quantia de R$11.000,00.
Quanto ao pagamento das parcelas dos boletos, as partes divergem, pois a autora sustenta que pagou duas parcelas (R$625,00) e a ré afirma que a autora pagou uma parcela (R$312,50).
Incontroverso que o tratamento iniciado pela ré na autora não foi concluído e que a autora pugnou extrajudicialmente a rescisão do contrato com a ré, todavia, não aceitou a proposta de acordo e devolução de valores proposta pela ré.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de vício/erro na prestação dos serviços da ré; 2) se os serviços não foram concluídos por culpa da autora ou da ré; 3) a ocorrência de danos estéticos; 4) a ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) (vício), 3), 4) e parte do item 2 (culpa da ré), e incumbe ao réu o ônus da prova de do item 1) (inexistência do vício) e parte do item 2).
As partes pugnaram pela produção de prova oral e a autora requereu a produção de prova pericial.
Ponderando a fixação de da controvérsia e do ônus probatório neste momento, concedo às partes o prazo para especificação de provas.
Havendo pedido de prova pericial, defiro desde já.
Assim, será realizada perícia especializada em odontologia, com nomeação como perito do Juízo a senhora RENATA SALERNO RE, odontóloga especialista em implantodontia e prótese, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer os pontos controvertidos acima indicados, na medida em que for possível fazê-lo com os elementos da perícia, assim como responder os seguintes pontos: 1) Quais serviços contratados pela autora foram concluídos pela ré e quais não foram concluídos; devendo informar se o valor pago pela autora, conforme contrato, foi compatível com o serviço realizado ou não, esclarecendo o percentual contratado com o realizado; 2) A necessidade de extração de todos os dentes que estavam presentes nas arcadas da autora à época da contratação; 3) Existência de erro na prótese permanente inferior e/ou na prótese provisória superior; 4) se o procedimento realizado pela parte ré na autora foi o adequado aos problemas existentes à época dos serviços, considerando que a autora era usuária de próteses móveis e já apresentava perda óssea moderada (fl. 171), bem como se o procedimento realizado foi o contratado pela autora (fl. 172, opção 3); 5) se houve erro na prestação dos serviços pela requerida, e em caso positivo, delinear em que consistiu; 6) se há outras questões que impactaram no resultado do serviço contratado não decorrentes de erro da ré, por exemplo, problemas odontológicos preexistentes da autora, ou se outras situações, como dificuldade de cicatrização e adaptação da prótese à arcada dentária da autora.
Nesse caso deverá delinear o percentual para o resultado. 7) se houve dano estético.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial.
A autora juntou rol de testemunhas no ID 181960166, fls. 363/365.
O réu juntou rol de testemunhas no ID 182381044, fl. 367.
Após a manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação da provas pleiteadas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/06/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Deferido o pedido de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:27
Deferido o pedido de MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
28/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 169684498.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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