TJDFT - 0718086-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Processo: 0718086-94.2023.8.07.0003 Classe Judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da expedição do Termo de de ID 201636047.
Publicada esta certidão, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente KAWANNE SAMIA SILVA BARROS Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:07
Expedição de Termo.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718086-94.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSELITA CARDOSO DE SOUZA, MERCIA DA SILVA DIAS, WELDER DIONISIO CARDOSO, ENIO DIONISIO CARDOSO, MARCOS DIONISIO CARDOSO, REGIANE DIONISIO CARDOSO DE ARAUJO LIMA, REGINA CARDOSO DIAS, REGINALDO DIONISIO CARDOSO INVENTARIADO(A): MARIA ISABEL SILVA DIAS CERTIDÃO De ordem, intimo a inventariante para informar sua conta bancária (esclarecendo se é conta poupança ou corrente) para expedição de alvará eletrônico do saldo da conta judicial (ID. 194037309, item 4.2).
Esclareça também se é possível a expedição de um único alvará de transferência para conta da inventariante ficando essa responsável pela entrega dos valores aos demais herdeiros.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/05/2024
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29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:08
Homologada a Transação
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03/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718086-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSELITA CARDOSO DE SOUZA, MERCIA DA SILVA DIAS, WELDER DIONISIO CARDOSO, ENIO DIONISIO CARDOSO, MARCOS DIONISIO CARDOSO, REGIANE DIONISIO CARDOSO DE ARAUJO LIMA, REGINA CARDOSO DIAS, REGINALDO DIONISIO CARDOSO INVENTARIADO(A): MARIA ISABEL SILVA DIAS DESPACHO No prazo de 10 dias, deverá o inventariante: 1- Dizer sobre o Esboço de Partilha em Id 194037309.
Atente em conferir todos os dados tais como qualificação das partes e quinhões hereditários, uma vez que após homologado não poderá haver alterações. 2- Apresente as certidões negativas de débitos tributários atualizadas, quais sejam: a) Da inventariada: a.1) Certidão Negativa de Débitos; a.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. b) Do imóvel: b.1) Certidão Negativa de Débitos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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16/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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03/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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03/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 00:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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02/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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11/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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23/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718086-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSELITA CARDOSO DE SOUZA, MERCIA DA SILVA DIAS, WELDER DIONISIO CARDOSO, ENIO DIONISIO CARDOSO, MARCOS DIONISIO CARDOSO, REGIANE DIONISIO CARDOSO DE ARAUJO LIMA, REGINA CARDOSO DIAS, REGINALDO DIONISIO CARDOSO INVENTARIADO(A): MARIA ISABEL SILVA DIAS DESPACHO A determinação em id 172958023 não foi cumprida a contento, uma vez que a inventariante apresentou plano de partilha antes das providências determinadas à secretaria (consulta de saldos bancários e transferência para conta judicial via Sisbajud), além de que está extenso e confuso.
Conforme diligências, foi encontrado saldo em conta bancária de JOSELITA no valor de R$ 5.731,04, o qual foi transferido para a conta judicial *55.***.*01-09 do BRB.
Ver anexo.
Determinarei remessa dos autos ao contador para que este organize a partilha, porém, antes, diga a inventariante, em 10 dias, sobre o ITCMD, se foi pago integralmente e apresente o Demonstrativo do Cálculo e os comprovantes de pagamento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
01/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO DIONISIO CARDOSO - CPF: *77.***.*99-15 (REQUERENTE), JOSELITA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *58.***.*32-04 (INVENTARIANTE), JOSELITA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *58.***.*32-04 (REQUERENTE), MARCOS DIONISIO CARDOSO - CPF: 428
-
05/10/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 20:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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21/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718086-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSELITA CARDOSO DE SOUZA, MERCIA DA SILVA DIAS, WELDER DIONISIO CARDOSO, ENIO DIONISIO CARDOSO, MARCOS DIONISIO CARDOSO, REGIANE DIONISIO CARDOSO DE ARAUJO LIMA, REGINA CARDOSO DIAS, REGINALDO DIONISIO CARDOSO, CARLOS ROBERTO NUNES ALVES JUNIOR, NELSIMAR FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ALEXANDRE PEREIRA, PRISCILA ARAGAO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO DIONISIO CARDOSO, MARIA DO AMPARO DIONISIO CARDOSO, FERNANDO DIONISIO CARDOSO, A.
C.
F.
C., K.
H.
F.
C., KAROLINE FERNANDA FERREIRA CARDOSO INVENTARIADO: MARIA ISABEL SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Determino a exclusão da preferência especial na tramitação por causa de idoso a partir de 80 anos.
Os herdeiros possuem idade inferior a 80 anos, pelo que deve permanecer tão somente a anotação de idoso 60 anos. 2- A petição apresentada em id 169428810 carece tão somente de pequeno reparo, uma vez que não foi atribuído valor ao bem descrito no item II.2-1.
No entanto, a referida petição veio com inúmeros documentos, cuja juntada não foi determinada (até porque já constam dos autos e já foram analisados).
A juntada de documentação não requerida e que já consta dos autos enseja tumulto processual e, ainda mais nesse caso, no qual foram inicialmente incluídos sobrinhos netos da inventariada.
Diante do exposto, determino aos requerentes que, ainda a titulo de emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, apresentem: a) Petição inicial substitutiva com o reparo que assinalei no caput do item 2 desta decisão; b) A documentação que assinalei no item 2 da determinação de id 165669453.
Após atenderem esta determinação, a petição de id 169428810 e todos os documentos que vieram anexos serão excluídos, a fim de organizar estes autos eletrônicos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718086-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSELITA CARDOSO DE SOUZA, MERCIA DA SILVA DIAS, WELDER DIONISIO CARDOSO, ENIO DIONISIO CARDOSO, MARCOS DIONISIO CARDOSO, REGIANE DIONISIO CARDOSO DE ARAUJO LIMA, REGINA CARDOSO DIAS, REGINALDO DIONISIO CARDOSO, CARLOS ROBERTO NUNES ALVES JUNIOR, NELSIMAR FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ALEXANDRE PEREIRA, PRISCILA ARAGAO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO DIONISIO CARDOSO, MARIA DO AMPARO DIONISIO CARDOSO, FERNANDO DIONISIO CARDOSO, A.
C.
F.
C., K.
H.
F.
C., KAROLINE FERNANDA FERREIRA CARDOSO INVENTARIADO: MARIA ISABEL SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A de cujus MARIA ISABEL SILVA DIAS era divorciada e faleceu sem deixar filhos, motivo pelo qual suas irmãs, sobrinhos e sobrinhos-netos requereram abertura de seu inventário para partilha do bem que ela deixou, qual seja, o imóvel QNM 22 CONJUNTO H LOTE 32 CEILANDIA/DF.
Na verdade, trata-se de parte desse imóvel (1/4), conforme certidão de matrícula, e não o imóvel em sua totalidade.
Esclareço que, conforme art. 1.840 do Código Civil e, ainda, orientação jurisprudencial do STJ, o direito de representação, na sucessão colateral, está limitado aos filhos das irmãs da autora da herança.
Portanto, não é admissível a inclusão de sobrinhos-netos por representação, na herança de tia-avó.
Feito esse esclarecimento principal, determino EMENDA tanto da inicial quanto da instrução documental, nos seguintes termos (atentem): 1- DA INICIAL: Deve vir petição inicial substitutiva (em todos os seus termos) com as seguintes correções: a) No polo ativo constar SOMENTE as irmãs (vivas) e sobrinhos (vivos) da inventariada.
A qualificação deles deve vir completa (incluir a profissão) e correta (ver grafia do nome de JOSELITA e estado civil de REGINA) nos termos do art. 319, II, CPC.
Corrijam sobrenome de JOSELITA, pois há divergência em seus documentos e assinatura.
Ora, aparece SOUSA (grafado com S), ora SOUZA (grafado com Z).
O correto é SOUZA (com Z) porque é o sobrenome adotado no casamento com ELIAS e está conforme CPF registrado no sistema/autuação. b) No item que trata DOS BENS, declarar corretamente o espólio de MARIA ISABEL, qual seja: 1/4 do imóvel QNM 22 Conjunto H Lote 31 Ceilândia/DF (e não o imóvel em sua totalidade) atribuindo valor conforme valor venal (utilizado para cálculo do ITCMD); a conta poupança (por ora, com valor não sabido) e o jazigo, atribuir valor, ainda que por estimativa. c) No item que trata DOS HERDEIROS declarar corretamente, sendo os mesmos do polo ativo. d) Atribuir valor à causa conforme valor atribuído/conhecido dos bens.
No ensejo, atentem em: Não transcrever parte da certidão de matrícula do imóvel no corpo da inicial.
Não apresentar o plano de partilha na nova inicial, uma vez que deve ser apresentado em outro momento, até porque há que se saber sobre saldos bancários para incluir valor certo na partilha.
Justificar motivo de inserirem prioridade de tramitação em face da idade (80 anos), porque, salvo engano, não há parte com essa idade. 2- DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: a) Apresentem último contracheque ou, não havendo, outros documentos hábeis, dos autores (os autores corretos, conforme esclarecido) a fim de este juízo averiguar o pedido de gratuidade judiciária.
Podem optar por recolher, desde logo, as custas de ingresso. b) Procuração de JOSELITA com nome grafado (o SOUZA) corretamente; c) Certidão de óbito da genitora da inventariada, a Sra.
CECILIA DA SILVA DIAS, e, de emissão recente; d) Certidão de óbito e certidão de casamento da inventariada, sendo de emissão recente; e) A certidão de testamento de emissão do CENSEC da inventariada. f) Comprovante e, atualizado, de saldo bancário de titularidade da inventariada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
31/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:34
Outras decisões
-
12/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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