TJDFT - 0715118-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:01
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/07/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:33
Outras decisões
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29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0715118-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: G.
C.
D.
S.
C.
Nome: G.
C.
D.
S.
C.
Endereço: Quadra 24 Conjunto J, 24 00018, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73358-350 Bem objeto da ação: veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS 10MT LT1, Ano: 2022/2022, Placa: RET7A97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n.216708356.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n.216708363.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n.216708366.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no ID n. 216708366 - pág.3 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n.218473297 está de acordo com a planilha de débito ID. n.216708369.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, CONTATO: 61 8532-5504.
Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216708355 Petição Inicial Petição Inicial 24110517260221100000197565646 216708356 04.
PROC E SUBS ITAU - V 06-2024 Procuração/Substabelecimento 24110517260317300000197565647 216708361 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 24110517260486100000197565652 216708363 06.
Contrato Contrato 24110517260607700000197565654 216708366 07.
Notificacao Outros Documentos 24110517260708400000197565657 216708369 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24110517260898500000197565659 216708370 10.
Gravame Outros Documentos 24110517260978100000197565660 216708372 11.
Detran Outros Documentos 24110517261062800000197565662 216806986 Certidão Certidão 24110614451806700000197653043 216806986 Certidão Certidão 24110614451806700000197653043 218473297 Comprovante Certidão 24112215500636200000199101454 218474653 Petição Petição 24112215554203400000199103169 218474657 guia Outros Documentos 24112215554403200000199103173 218474658 comp Outros Documentos 24112215554450600000199103174 218778085 Petição Petição 24112612274871800000199363266 218778086 comp Outros Documentos 24112612274902700000199363267 218778087 guia Outros Documentos 24112612274929200000199363268 221336358 Decisão Decisão 24121814493062400000201621969 221336358 Decisão Decisão 24121814493062400000201621969 221433255 Certidão Certidão 24121820084390800000201702882 221497812 Petição Petição 24121911551458700000201763915 224811054 Decisão Decisão 25020517394129900000204681483 224811054 Decisão Decisão 25020517394129900000204681483 224964917 Petição Petição 25020613470213700000204820389 224964918 39093508 Petição 25020613470300700000204820390 -
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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