TJDFT - 0704571-27.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
O feito foi extinto em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à expedição de novo mandado e da ausência de pedido de conversão do rito para execução, nos termos do art. 4º do mesmo diploma.
O embargante sustenta omissões no julgado, especialmente no tocante ao reconhecimento dos pressupostos processuais e à aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como busca o prequestionamento das matérias debatidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca dos fundamentos que justificaram a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) analisar se a oposição dos embargos de declaração configura hipótese de reiteração de argumentos já apreciados, atraindo a aplicação de multa por caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
Não há omissão no acórdão recorrido, que expressamente consignou que a ausência de recolhimento tempestivo das custas intermediárias e a falta de requerimento de conversão do rito evidenciaram a inexistência de interesse de agir, configurando ausência de pressuposto processual, o que autorizou a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 5.
O acórdão também refutou a alegação de excesso de formalismo ao destacar que os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo não se sobrepõem ao dever da parte de impulsionar o processo, afastando a possibilidade de paralisação indefinida do feito. 6.
O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente porque o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia. 7.
A repetição dos mesmos fundamentos já examinados evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022, II; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/08/2019; Acórdão 1896492, 0701736-07.2023.8.07.0011, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/07/2024. (ic) -
19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 17:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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03/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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