TJDFT - 0705198-13.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FREITAS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705198-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DAMANDO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES SANTANA, ALESSANDRO DA SILVA SARAIVA SENTENÇA LUIZ ANTONIO DAMANDO ajuizou ação de execução em face de LUIZ HENRIQUE DE FREITAS OLIVEIRA e outros.
Em manifestação ao ID 230366991, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705198-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DAMANDO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES SANTANA, ALESSANDRO DA SILVA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - recolher as custas iniciais; III – juntar procuração outorgada aos advogados cadastrados no polo ativo; IV – esclarecer a existência de cláusula contratual que autoriza a renovação automática do contrato por tempo indeterminado; V - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação, considerando que sua vigência perdurou até o dia 20/10/2021, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito juntada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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