TJDFT - 0729284-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTE MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Homologada a Transação
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
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19/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO MONTE MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, consoante dispõe o artigo 4º do decreto-lei 911/69. 1.
Como pretende dar início a uma demanda diferente, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial, com indicação das partes, sua qualificação nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta 71/2013, deduzindo causa de pedir e pedido, não sendo suficiente mera emenda.
Atente-se o autor que o pedido de conversão de busca e apreensão para execução por quantia certa deve atender a todos os requisitos dos artigos 319 e 829 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao pedido de citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Observe-se, ainda, que o pedido de penhora deverá obedecer à ordem prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil e que o arresto não é cabível na presente fase, razão pela qual referido pleito deverá ser suprimido. 2.
O requerente deverá recolher as custas incidentes desde o ajuizamento até a presente data, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Portanto, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes à conversão ou, ainda, comprovar a inexistência de despesas remanescentes. 3.
Nesse contexto, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de apresentar nova petição em consonância com os artigos 319 e 829 do Código de Processo Civil. 4.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido no ID 232584290.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado eletronicamente. i/p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO MONTE MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARIA DO SOCORRO MONTE MONTEIRO,objetivando a apreensão do veículo FIAT Modelo: ARGO 1.0 Ano: 2021/2021 Placa: REJ3I74 Chassi: 9BD358A1NMYK97280 Renavam: *12.***.*71-28, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão id. 223743707 recebeu a petição inicial e concedeu a liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas.
Intimada a apresentar a localização do veículo, a parte autora apresentou pedido para que a requerida informe o local preciso do bem sob pena de multa ou a suspensão do processo por 60 dias. (ID. 227902464) DECIDO.
Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para que preste informações acercad o paradeiro do veículo, bem como de aplicação de multa por se tratar de medida ineficaz.
Ademais, conforme certificado ao ID 226721747 a parte requerida informou não possuir mais o veículo e não saber seu paradeiro.
No caso, não há indícios concretos de que o réu esteja ocultando o bem e compete ao autor apresentar endereço onde o veículo possa ser encontrado e a liminar seja efetivamente cumprida.
Indefiro também o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora realize diligências em busca do bem, devendo indicar de forma precisa o local em que poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:55
Outras decisões
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06/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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23/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/12/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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