TJDFT - 0793069-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:02
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*76-34 (AUTOR).
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 08:41
Juntada de Petição de comprovante
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0793069-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 233028256. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte autora, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo esta se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0793069-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA em desfavor de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu, em 06.6.2001, o imóvel descrito como LOFT DUPLEX, unidade 101, garagem 63/64, área privativa 58,05m², área total 109,23m², Madison Lofts e Studios, situado na QMSW 6, Lote 1, Setor Sudoeste, Brasília/DF.
Aduz que a sociedade PAULO BAETA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA era proprietária de 40% (quarenta por cento) do imóvel e a ré BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA titular de 60% (sessenta por cento).
Expõe que, somente no ano de 2022, buscou a transferência registral da propriedade, a qual fora obstada por ambas as sociedades, a justificar a propositura desta demanda.
Requer, assim, a condenação da ré à lavratura da escritura pública de compra e venda, para fins de transferência de sua fração ao nome do autor.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 214665740 a 215724418.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 214665740 e 214665742.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 226429679 e documentos nos IDs 226432151 a 226432180, oportunidade na qual manifestara concordância com a adjudicação postulada, ressalvados os ônus sucumbenciais.
Réplica no ID 228753040, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos.
A decisão de ID 228998918 intimou a ré para se manifestar sobre a aludida documentação, tendo esta assim procedido no ID 232138638, ocasião em que suscitou a litispendência com o processo 0812328-69.2024.8.07.0016.
A decisão de ID 232679009 afastou a alegada litispendência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.418 do Código Civil que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O Enunciado 239 do col.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, preceitua que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Compulsando os autos, verifico que o autor celebrou com a ré, em 06.6.2001, contrato de compra e venda do imóvel descrito à inicial (ID 214668197).
Uma vez quitadas as obrigações autorais, deveriam as partes ter lavrado a respectiva escritura pública de compra e venda, para fins de registro no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Contudo, assim não procederam.
Por outro lado, a ré aquiesceu com a pretensão autoral, a remanescer tão somente a controvérsia quanto aos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, a inércia do autor em promover a regularização do imóvel, por ele própria reconhecida em sua peça de ingresso, afigura-se como causa preponderante para a demora das partes em efetuarem o mencionado registro (ID 214665735, p. 3): Como a intenção inicial na aquisição do referido imóvel era a de mero investimento, não houve, por parte do ora requerente, a preocupação em efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, a fim de evitar o pagamento desnecessário dos impostos e das taxas correspondentes. (...) Apenas em 2022 surgiu a necessidade de regularização da situação do imóvel em questão. (Grifou-se) Vale dizer, o autor evitou a transferência do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tão somente para abster-se do pagamento dos respectivos impostos e emolumentos.
Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelos óbices erigidos à transferência postulada. É de se destacar que a mora imputada à ré decorre da indisponibilidade determinada nos autos 0704344-34.2021.8.07.0015, e não de resistência voluntária propriamente dita.
Aliás, ainda que assim admitida, razão não assistiria ao autor, pois sua deliberada e desarrazoada mora sobrepõe-se à da ré.
Em outras palavras, caso o autor houvesse adotado as medidas registrais, a tempo e modo, o ajuizamento desta ação tornar-se-ia despiciendo.
Tem-se inequívoco, pois, que o autor deu causa à propositura desta demanda, a atribuir-lhe os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: Direito Processual Civil.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Apelação.
Honorários de sucumbência.
Princípio da causalidade.
Inação da parte apelante.
Conduta desidiosa.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
A recorrente alega que o apelado deveria ser responsabilizado, porquanto deu causa à propositura da demanda.
II.
Questão em discussão: Discute-se a quem compete o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, perquirindo-se qual das partes causou, com sua conduta, a propositura de adjudicação compulsória.
III.
Razões de decidir: Embora a autora tenha obtido êxito na demanda, foi ela quem deu causa à instauração da lide ao não diligenciar na transferência da propriedade do imóvel, após a quitação do financiamento e levantamento da hipoteca.
A autora demorou mais de seis anos para tomar as providências necessárias, o que resultou na necessidade de ajuizar a ação para adjudicação compulsória do bem, haja vista o falecimento do promitente vendedor.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida, mantendo a condenação da apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1975537, 0738759-51.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) (Grifou-se) Ressalto que os emolumentos necessários para a perfectibilização da escritura pública de compra e venda deverão ser arcados pelo autor, na forma do artigo 14 da Lei 6.015/73, bem como o ITBI, nos termos do artigo 7º do Decreto 27.576, de 28 de dezembro de 2006 e do artigo 7º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006.
Por fim, este Juízo não dispõe de ingerência sobre os autos 0704344-34.2021.8.07.0015, tampouco competência para dispor sobre os atos ali praticados.
Eventuais pedidos a ele relacionados deverão ser nele formulados.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a promover os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda da sua fração (60%) no imóvel descrito como LOFT DUPLEX, unidade 101, garagem 63/64, área privativa 58,05m², área total 109,23m², Madison Lofts e Studios, situado na QMSW 6, Lote 1, Setor Sudoeste, Brasília/DF, matrícula 126.493 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para fins de transferência ao nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo principal, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:42
Indeferido o pedido de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (REU)
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0793069-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Conquanto a ré não se oponha ao pleito autoral, remanesce controvérsia quanto aos ônus da sucumbência. 3.
Nesse particular, o autor juntou, em sede de réplica, prints de conversas alegadamente havidas entre as partes, para fins de comprovação da resistência administrativa à sua pretensão. 4.
Deste modo, em observância ao disposto nos artigos 10 e 437, §1º, ambos do CPC, dê-se vista à ré acerca dos documentos juntados em sede de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:00
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*76-34 (AUTOR).
-
10/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:36
Outras decisões
-
29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:23
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*76-34 (RECONVINTE).
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30/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:42
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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