TJDFT - 0756641-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO SAMPAIO MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 20:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756641-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: LEANDRO SAMPAIO MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação de ID 233214295.
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para apresentação de manifestação quanto aos embargos de declaração (intimação de ID 232595034).
Após a análise dos embargos de declaração e transcorrido o prazo para contrarrazões à apelação, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 22/04/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756641-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: LEANDRO SAMPAIO MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 18/03/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
18/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756641-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SAMPAIO MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LEANDRO SAMPAIO MARTINS em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar ao BRB não realizar mais débitos automáticos em sua conta, especialmente em relação aos contratos n.º 2023725814, 0165695960, 0165758872, 065992417 e *02.***.*23-20. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual da remuneração do autor, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Em que pese não caber a limitação legal para o desconto na conta corrente do autor, o requerente informou que solicitou ao banco o cancelamento dos descontos automáticos em suas contas, contudo, não foi atendido.
Dessa forma, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelo requerente no tocante à necessidade de cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente, tendo em vista que é abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira que se nega a atender ao pedido do consumidor, porquanto o próprio BACEN assegura essa possibilidade ao correntista, conforme art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3.695.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que os descontos automáticos na conta do requerente estão comprometendo a sua subsistência com dignidade.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu BRB Banco de Brasília que suspenda os débitos automáticos na conta corrente/salário do autor, especialmente em relação aos contratos n. 2023725814, 0165695960, 0165758872, 065992417 e *02.***.*23-20, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada débito automático indevido, além da restituição imediata da quantia descontada indevidamente.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro a aposição de sigilo em relação ao documento de ID 221660265, visto que a presente situação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Em face do desinteresse da parte autora e da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:59
Outras decisões
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:31
Outras decisões
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20/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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