TJDFT - 0041667-06.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041667-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL PINHEIRO, SANDRA RENATA CANTARINO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em face de ANDERSON PIMENTEL PINHEIRO e SANDRA RENATA CANTARINO.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 06/09/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID.30698456).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:18
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041667-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL PINHEIRO, SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:04
Outras decisões
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:40
Outras decisões
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:22
Outras decisões
-
31/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:30
Outras decisões
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 20:58
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
30/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:05
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2019 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2019 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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