TJDFT - 0704076-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704076-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAM DE FREITAS, MAURO SOLANO DO AMARANTE EXECUTADO: MARIA ANGELICA XAVIER DE CAMARGO, ANTONIO SELSO DE CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ESTEVAM DE FREITAS e MAURO SOLANO DO AMARANTE em face de MARIA ANGELICA XAVIER DE CAMARGO e ANTONIO SELSO DE CAMARGO.
A sentença exequenda (ID. 225872208) foi proferida no processo nº 0715837-79.2023.8.07.0001, com obrigações para ambas as partes, e este cumprimento de sentença foi proposto em autos apartados para evitar tumulto processual.
Após discussões sobre o valor efetivamente devido, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID. 232432848) e solicitou a compensação das obrigações, visto que as partes possuem obrigações recíprocas.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e com a compensação do valor principal do débito (R$11.353,26), solicitando a expedição de alvará de levantamento relativo somente ao valor devido a título de honorários sucumbenciais (R$2.252,74).
ANTE O EXPOSTO, defiro a compensação das obrigações, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento de R$2.252,74 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em favor do credor Mauro Solano do Amarante.
Sem prejuízo, promova-se o necessário para transferir o valor restante para a conta judicial vinculada ao processo de nº 0715837-79.2023.8.07.0001.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTEVAM DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTEVAM DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:32
Outras decisões
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704076-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAM DE FREITAS EXECUTADO: MARIA ANGELICA XAVIER DE CAMARGO, ANTONIO SELSO DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Mauro Solano do Amarante, CPF: *04.***.*64-93).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:09
Outras decisões
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:54
Outras decisões
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10/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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