TJDFT - 0703035-73.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestações
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA NA INTERNET.
MARKETPLACE (E-COMMERCE).
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas requeridas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, ao reconhecer a culpa concorrente das partes, as condenou, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 579,50, correspondente a metade dos danos materiais sofridos. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Nas razões recursais, pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e arguem preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma não atuarem como fornecedoras dos serviços e não serem responsáveis pelo transporte dos produtos.
Pugna pela improcedência da ação com o consequente afastamento da condenação à restituição de valores à parte autora. 5.
A parte autora ajuizou ação de ressarcimento em face das empresas demandadas, na qual pleiteou a devolução do montante de R$ 1.160,00, correspondente à compra efetuada no site do Mercado Livre.
Alega ter recebido e-mail que informava sobre a necessidade de acessar o aplicativo da plataforma para negociar diretamente com o vendedor o valor do frete.
Após acessar o aplicativo e realizar o depósito do valor de R$ 230,00 em nome de terceiro desconhecido, recebeu mensagens via WhatsApp notificando sobre a necessidade do cancelamento do pedido e novo pagamento via boleto, em decorrência de erro na etiqueta de identificação do produto.
Assim, seguindo as instruções do interlocutor, e utilizando a chave Pix por ele fornecida, realizou transferência para terceiro desconhecido. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados (art. 3º, §2º e art. 7º, p.ú., CDC).
O site de intermediação que veicula oferta de produtos na internet, participa das operações de compra e venda e disponibiliza a plataforma de pagamento, integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Eventual ausência de responsabilidade pelo resultado danoso é de ser examinada como matéria de mérito.
No mesmo sentido: Acórdão 1682564, 07027066820228070002, Rela.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023.
Preliminar afastada. 8.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. (REsp 1880344/SP). 9.
Desse modo, tendo sido demonstrado que a transação foi realizada utilizando-se da plataforma digital das recorrentes, estas devem ser responsabilizadas de forma solidária pelos prejuízos experimentados pela autora, na condição de consumidora, uma vez que o dano se encontra no risco da atividade por elas desenvolvida, devendo responder independentemente da existência de culpa. 10.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que condenou as recorrentes a restituírem o valor correspondente à metade dos danos materiais sofridos pela autora. 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:50
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestações
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22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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