TJDFT - 0746673-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE ASSUNCAO PAPA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EFETIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte devedora visa à reforma da decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Fatos relevantes. (i) na origem, o e Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília - DF rejeitou a impugnação à penhora de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora, até a satisfação da dívida; (ii) a liminar foi deferida pelo e.
Relator, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível penhorar a verba salarial da agravante na hipótese; (ii) caso a resposta seja positiva, se o percentual fixado (2,5% dos rendimentos líquidos, até a satisfação da dívida) é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 6.
Na referida decisão, o relator Min.
Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 7.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 8.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 9.
A penhora de percentual da remuneração mensal da devedora (2,5%) preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs.
IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp nº 1.837.702/DF; EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial., DJe 1.-10.2018; EREsp 1874222/DF, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Corte Especial.
DJe 24.05.2023; TJDFT, 0704985-04, Rel.
Des Sandoval Oliveira.
Segunda Turma Cível, DJe 03.08.2020; 0709674-91, Rel.
Desa Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, DJe 27.07.2020. -
12/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de VANESSA CRISTINA DE ASSUNCAO PAPA - CPF: *09.***.*93-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVARENGA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NERI DE MOURA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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