TJDFT - 0747750-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747750-45.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: CHRISTIANO LOPES DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes contrárias para que informem se aderem ao plano de pagamento apresentado pelo autor ou para que informem as razões da negativa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25/08/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
25/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:03
Outras decisões
-
18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747750-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANO LOPES DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de ID 233913440, pois entende que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido como mínimo existencial é incompatível com a dignidade humana, vez que insuficiente para cobrir as despesas básicas com alimentação, moradia, vestuário e serviços essenciais.
A parte ré Banco Safra alega que foram analisadas todas as questões suscitadas na decisão ora embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, não há qualquer omissão na decisão ora embargada, tendo em vista que está expresso na decisão o valor de mínimo essencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsto no art. 3°, do Decreto n. 11.150/2022, o qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanálise não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo concedido ao autor para trazer as informações solicitadas na decisão de ID 233913440.
Vindo, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:28
Outras decisões
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:03
Outras decisões
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747750-45.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: CHRISTIANO LOPES DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 07/03/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 12:30
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/02/2025 08:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/02/2025 09:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
20/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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