TJDFT - 0720364-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:14
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO - CPF: *11.***.*59-68 (EXECUTADO) em 12/08/2025.
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:20
Deferido o pedido de ERICO VINICIOS MENDES - CPF: *78.***.*80-04 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ERICO VINICIOS MENDES em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/05/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720364-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO VINICIOS MENDES REQUERIDO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO, STEELL SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente.
Em melhor análise dos autos, verifico que a parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada (ID226894115).
Assim, não a que se falar em sua desídia, conforme decretada em sentença de ID227114786.
Diante disso, revogo a sentença proferida.
Designe-se audiência de conciliação.
Tendo em vista que o primeiro requerido, Daniel de Souza Raposo, não foi citado, mas recebeu o AR enviado ao segundo requerido, expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido no endereço: QN 402 CONJUNTO H LOTE, 07/08, LOJA 03, SAMAMBAIA NORTE.
Intimem-se os demais. -
18/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720364-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO VINICIOS MENDES REQUERIDO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO, STEELL SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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