TJDFT - 0707504-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707504-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que ao tentar adquirir serviços e produtos financeiros, teve seu crédito negado, sendo informado de “restrições internas” em seu nome.
Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), descobriu seu nome inscrito no campo “vencido/em prejuízo” em maio de 2020, referente a uma dívida de R$ 1.840,29 com o Banco do Brasil S.A., sem que tenha sido previamente notificado de tal inclusão.
Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação do processo em segredo de justiça, e a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do referido cadastro no SCR, sob pena de multa diária.
Além disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 226195556, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
Na oportunidade, manteve-se o sigilo apenas em relação ao documento de ID 225962323.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 229408089, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese que o SCR não se trata de uma lista de restrição, mas de um instrumento informativo de gestão de crédito, e que a inclusão das informações é uma obrigação legal das instituições financeiras, agindo, portanto, no exercício regular de direito.
Defendeu a ausência de responsabilidade do credor pela notificação prévia da inclusão no SCR e a não ocorrência de dano moral indenizável.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 230647624.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade de que se reveste a afirmação de insuficiência de recursos da parte autora, a qual, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial, notadamente a declaração de imposto de renda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores.
A controvérsia central da presente demanda reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e na alegada inclusão indevida do nome do autor.
A parte autora sustenta que o SCR tem caráter restritivo e que a inscrição de seu nome lhe causou prejuízos.
A instituição financeira ré, a seu turno, defende que o SCR é meramente informativo, com dados positivos e negativos, e que o envio de informações é obrigatório e constitui exercício regular de direito. É fundamental esclarecer que, embora o SCR seja, de fato, um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais, fianças e limites concedidos, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras para fins de supervisão do Banco Central e gestão de suas carteiras de crédito, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em seu viés negativo, o SCR possui caráter restritivo de crédito (REsp nº 1365284/SC).
Em casos como o presente, onde a inscrição se dá no campo “vencido” ou “em prejuízo”, o sistema atua de forma similar a cadastros como SPC e SERASA, na medida em que influencia diretamente a avaliação de risco das instituições financeiras e a capacidade do consumidor de obter novos créditos.
Tal funcionalidade de proteção ao crédito e de diminuição de riscos para as instituições financeiras é inegável, conferindo-lhe, por conseguinte, uma natureza restritiva.
Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem da dívida objeto do apontamento, afirmando, em sede de réplica, não dever qualquer valor ao réu.
Diante da referida alegação e visando ao esclarecimento da verdade real dos fatos, este Juízo proferiu despacho determinando ao banco requerido que juntasse aos autos cópia do contrato que teria dado origem à dívida de R$ 1.840,29, que resultou na inscrição do nome do autor no campo “vencido e prejuízo” do SCR.
Contrariando a expectativa de demonstração da regularidade da anotação, o réu noticiou em ID 235195961 a impossibilidade de localizar e apresentar a documentação respectiva.
Com efeito, a falha da instituição financeira em comprovar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição no SCR, especialmente após ser instada judicialmente a fazê-lo, acarreta a presunção de inexistência da dívida.
Se o credor não é capaz de apresentar o contrato que fundamenta o débito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, ou mesmo em sistema com viés restritivo como o SCR, torna-se indevida, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito.
Assim, a exclusão do registro desabonador é medida que se impõe para restabelecer a situação anterior ao indevido apontamento.
Ressalte-se, no ponto, que o acolhimento do pleito de exclusão do apontamento deverá conduzir, também, ao reconhecimento da rescisão do contrato e na declaração de inexistência da dívida inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), eis que decorrência lógica dos pedidos formulados na inicial, aplicando-se, pois, o disposto pelo art. 322, §2º, do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Lado outro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a inclusão indevida do nome da parte autora no SCR, o extrato de ID 225962323 revela a existência de inúmeras outras anotações de dívidas, incluindo saldos "vencidos" e "em prejuízo", com diferentes instituições financeiras, constando apontamentos desde dezembro/2019.
Nesse cenário, deve ser aplicado o entendimento pacificado no verbete sumular nº 385 do c.
STJ, o qual estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ora, a multiplicidade e a temporalidade das informações constantes no extrato do SCR indicam um histórico de débitos com diversas instituições, o que impede o reconhecimento de dano moral pela inscrição específica ora discutida.
A existência de outros apontamentos desabonadores, anteriores e/ou contemporâneos, independentemente de sua legitimidade ser questionada em outras ações, descaracteriza o abalo moral presumido que decorreria de uma única inscrição indevida, razão pela qual a pretensão autoral, neste ponto, não pode ser acolhida. À vista de tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da dívida inscrita pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 1.840,29, relativamente ao autor; (ii) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes que deu origem à referida dívida; (iii) determinar que o réu proceda com a exclusão definitiva da respectiva anotação/restrição creditícia junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuindo a responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
A obrigação do autor quanto às custas e honorários fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707504-70.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/03/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
19/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707504-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) ao se dirigir a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, seu crédito lhe fora negado; (ii) para sua surpresa descobriu estar seu nome inscrito no SISBACEN (SCR) campo de “vencido/em prejuízo” em 05/2020, devido a uma dívida no valor de R$ 1.840,29 (hum mil, oitocentos e quarenta reais, e vinte e nove centavos); (iii) as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 anos, a prova física ou eletrônica da comunicação; e (iv) a parte ré inseriu de forma arbitrária o nome da parte autora sem a comunicação prévia que está obrigada a fazê-la.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para excluir o registro desabonador em nome da parte autora do SCR SISBACEN, do campo “vencido e prejuízo” sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão, limitada a 30 dias, primeiramente. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que a inclusão de seu nome no SCR-SISBACEN é indevida, uma vez que não foi previamente notificada da referida inscrição.
Entretanto, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR é um instrumento público de gestão de crédito no país, não se tratando de um órgão de negativação de consumidores, possuindo caráter informativo e não restritivo.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia Nesse sentido, não há, nesse juízo inaugural, evidências da plausibilidade do direito invocado, ante a ausência de comprovação de ilegalidades praticadas pelo réu, uma vez que o repasse das informações acerca de débitos em aberto é dever legal imposto às instituições financeiras sujeitas à regulamentação do Banco Central.
Portanto, mostra-se prematura, em sede de antecipação de tutela, determinar a exclusão do nome da parte autora do sistema SISBACEN - SCR, antes de possibilitar o contraditório, notadamente porque não há contestação acerca do débito que ensejou o lançamento.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Mantenha-se somente o documento de id. 225962323 sob sigilo.
Ante o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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