TJDFT - 0726721-18.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0726721-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIO BERTO BEZERRA, JANO EDER LIMA, LAIS LILIAN VERAS DE LIMA, TAYANE DA SILVA LIMA APELADO: JANO EDER LIMA, LAIS LILIAN VERAS DE LIMA, TAYANE DA SILVA LIMA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIO BERTO BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, com pedido liminar, interposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA e outro, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos de ação comum, julgou procedente o pedido para: (1) declarar a permuta anulável, em razão de dolo por omissão dos requeridos; e (2) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), a título de perdas e danos, pela perda do bem objeto da permuta por força de sentença judicial.
Inconformada, a parte ora apelante sustenta que deve ser concedida medida cautelar para fins de penhora no rosto dos autos do processo nº 0751962-46.2023.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual os recorridos figuram como beneficiários de crédito no valor de R$ 23.502,32 decorrente de ação relacionada ao mesmo imóvel objeto do presente litígio.
Alega, ainda, que os mesmos recorridos teriam enganado terceiros no processo nº 0751962-46.2023.8.07.0001, cuja origem do crédito decorre de aluguéis pagos sob vício de negócio jurídico eivado de nulidade.
Sustenta que tal crédito não representa direito adquirido de boa-fé, mas sim consequência de prática reiterada de fraudes civis.
Defende que a medida ora requerida visa resguardar o resultado útil da presente demanda, diante do comportamento reiteradamente fraudulento dos recorridos.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, 301 e 860 do CPC, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0751962-46.2023.8.07.0001, até o limite de R$ 310.000,00; e (ii) a expedição de ofício ao juízo da referida ação, comunicando a existência da presente medida de penhora no rosto dos autos e requisitando sua averbação nos autos principais.
Sem preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela parte recorrente.
No que tange a probabilidade do direito, a despeito da existência de precedentes que admitem a penhora no rosto dos autos ainda durante a fase de conhecimento, como instrumento de salvaguarda patrimonial, tal medida não se revela adequada ao presente caso.
A situação dos autos não apresenta características excepcionais que justifiquem a adoção dessa providência, cuja aplicação exige circunstâncias extraordinárias e bem delineadas.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo, não se verificam elementos concretos que indiquem risco iminente de dilapidação do patrimônio.
A ausência de indícios objetivos afasta a necessidade de antecipação de atos executivos, recomendando-se, portanto, a preservação do curso regular da tramitação recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE REALIZAR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários para a concessão da liminar na forma pretendida, descabida a antecipação da tutela para determinar a penhora no rosto dos autos dos processos 0745727-63.2023.8.07.0001 e 0706317-95.2023.8.07.0001 em sede de agravo de instrumento 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1897467, 0711016-98.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) grifo nosso Diante desse contexto, e considerando que a sentença foi proferida há pouco tempo, não se vislumbra, até o momento, fundamento suficiente para autorizar o início do cumprimento provisório da decisão ou o afastamento do efeito suspensivo da apelação interposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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