TJDFT - 0723206-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:40
Outras decisões
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723206-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS DOS SANTOS, IZADORA CRISTINA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LARISSA MARTINS DOS SANTOS, IZADORA CRISTINA SILVA em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora relata que enfrentou dificuldades em alterar ou obter o reembolso do voo de volta adquirido no site da requerida.
Informa que houve negativa sob o argumento de que, após o uso do primeiro trecho, a política de alterações e reembolso não mais se aplicava.
Requer o ressarcimento do valor pago pela passagem não utilizada.
A parte ré refuta a pretensão inicial e defende a legalidade da multa integral pelo cancelamento após o uso do trecho de ida. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte mesmo depois de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Os documentos apresentados pela parte autora apresentam verossimilhança necessária apta a autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Assim, considerando que a empresa aérea não instruiu os autos com provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), consistente na prova de que não foram transportados outros passageiros no lugar das autoras.
Cabível, no caso, o pedido de ressarcimento dos valores do trecho de volta, com a dedução da multa de 5%.
Ressalte-se que, apesar de a ré alegar que a parte autora não solicitou alteração ou reembolso formalmente, não impugnou ou apresentou o conteúdo dos protocolos de atendimento indicados pela requerente na inicial.
Os documentos apresentados pela parte autora demonstram a verossimilhança necessária para autorizar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando que a empresa aérea não apresentou nos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à alegação de que não houve transporte de outros passageiros no lugar das autoras, é cabível o pedido de ressarcimento dos valores referentes ao trecho de volta, com a devida dedução da multa de 5%.
Ademais, cumpre salientar que, embora a ré tenha alegado que a parte autora não formalizou o pedido de alteração ou reembolso, não impugnou, nem apresentou qualquer evidência capaz de desconstituir os protocolos de atendimento apresentados pela requerente na inicial.
Assim, mostra-se abusiva o desconto de totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DO BILHETE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.
As normas que disciplinam a oferta de produto ou serviço no mercado de massa são de ordem púbica, razão pela qual não comportam transação, tampouco podem ser ignoradas pelo fornecedor.
Em consulta ao contrato e no site da companhia aérea, verifica-se a existência de informação acerca da perda do valor cobrado do bilhete, em caso de cancelamento das passagens adquiridas com tarifa promocional.
Essa disposição contratual afronta o artigo 740, §3º, do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte de pessoas e estabelece, expressamente, a possiblidade de cobrança de multa compensatória pelo transportador de até 5% do valor da passagem.
Portanto, irrefutável a nulidade da cláusula do negócio jurídico e a conduta da companhia aérea de reter integralmente o valor do bilhete ou parte do valor acima do percentual fixado em lei. (…) (Acórdão n.950130, 20150710009698ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 255/264.
Grifo nosso.) No presente caso, levando em consideração que a parte autora utilizou o trecho de ida e que a compra dos pontos foi realizada pelo valor total de R$ 9.596,46 (Id 219628336), é cabível o ressarcimento de metade dessa quantia referente ao trecho de volta.
Contudo, o ressarcimento do valor equivalente em pontos (R$ 9.342,78), adquiridos por meio de uma agência de turismo terceira, resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, considerando o desconto da multa legal, o valor devido à cada uma das autoras é de R$ 4.558,32.
Registro que é inegável que os trechos de ida e volta não possuem o mesmo valor, já que a fixação do preço leva em conta diversos fatores e custos operacionais.
No caso, contudo, a ré não juntou aos autos o valor do preço de cada trecho, de modo que será presumido que cada trecho equivale a 50% do valor total.
Passo à análise dos danos morais.
A parte autora afirma que a negativa de alteração ou reembolso do voo de volta causou-lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos a ordem imaterial da parte autora.
Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos; contudo, o caso em análise configura mero descumprimento contratual.
Nessa linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais: “(...). 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
In casu, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar a cada uma das requerentes o valor de R$ 4.558,32 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (25/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723206-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS DOS SANTOS, IZADORA CRISTINA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Acolho o requerido na petição de id. 227319900 e defiro o prazo adicional de 10 dias para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 224687265.
Findo o prazo, com ou sem a juntada dos documentos na forma determinada, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:09
Deferido o pedido de IZADORA CRISTINA SILVA - CPF: *35.***.*41-61 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:22
Outras decisões
-
08/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Outras decisões
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/12/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de IZADORA CRISTINA SILVA - CPF: *35.***.*41-61 (REQUERENTE), LARISSA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*94-10 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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