TJDFT - 0701437-68.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 17:15
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:15
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:14
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:14
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:01
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:00
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:00
Desentranhado o documento
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27/03/2025 16:59
Desentranhado o documento
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27/03/2025 16:57
Desentranhado o documento
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701437-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em face de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça por ela pleiteada.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, incisos II e VI – que se amoldam à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida, devendo haver a soma de todas as quantias em caso de cumulação de pedidos.
Alinhavadas essas premissas, extrai-se da inicial que o autor formulou pleito consistente na substituição de veículo cujo valor de mercado perfaz R$ 245.000,00 (ID 228074684), assim como deduziu pedido a título de danos morais no valor de R$ 60.720,00.
Logo, como indubitavelmente as pretensões autorais somadas ultrapassam em muito o patamar máximo estipulado para as propositura de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento de audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/03/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2025 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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