TJDFT - 0701082-34.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 04/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito, com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro por se tratar de fazenda pública, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, §3º, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 332, § 4º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:36
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 19:36
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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