TJDFT - 0726721-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726721-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela parte ré, para a resolução do mérito da demanda, razão pela qual a indefiro.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:35
Outras decisões
-
19/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2025 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:36
Outras decisões
-
21/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726721-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Conforme PA SEI 2515/2025, o NUVIMEC-Cível do TJDFT se encontra temporariamente, sem possibilidade de designar novas audiências de conciliação.
Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Caso haja interesse na realização de acordo, as partes poderão realizar acordo extrajudicial e submeter ao exame do Juízo para homologação.
Diante do comparecimento espontâneo, intimo os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 239, § 1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:51
Outras decisões
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:19
Recebidos os autos
-
09/11/2024 05:19
Declarada incompetência
-
08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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