TJDFT - 0039606-50.2002.8.07.0016
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 7.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Embargos declaratórios não providos. -
09/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:35
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
18/05/2024 01:16
Outras decisões
-
18/05/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:12
Apensado ao processo 0058076-22.2008.8.07.0016
-
28/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 21:39
Recebidos os autos
-
29/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:02
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:00
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2020 14:51
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
08/02/2020 22:08
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/02/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:34
Apensado ao processo 0039605-65.2002.8.07.0016
-
07/12/2019 20:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 20:38
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 20:38
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 12:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:24
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 22:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:56
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:56
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:56
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 23:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:39
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/10/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 10:38
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 10:38
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 10:37
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 04/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 11:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 29/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:02
Decorrido prazo de ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:02
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:02
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS CAMELO em 15/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 02:26
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
10/05/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 11:12
Apensado ao processo 0029971-16.2000.8.07.0016
-
27/04/2018 02:28
Publicado Despacho em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2018 17:16
Distribuído por dependência
-
19/04/2018 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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