TJDFT - 0800317-08.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI do crédito no valor de R$17.946,43, na categoria de crédito quirografário, e do crédito no valor de R$358,92 (multa de 2%) na categoria de crédito subquirografário, ambos em favor da parte ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA. – EPP.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Acolho o parecer ministerial de ID 224443615.
Assim, intimo a parte autora para que se manifeste a respeito das objeções apresentadas pela administração judicial, pela falida e sobre os pontos suscitados em referido parecer ministerial.
Além disso, solicito que junte aos autos cópia/digitalização da decisão de suspensão/paralisação da execução e da certidão de crédito, emitidas nos autos de origem, além de nova planilha de cálculos do crédito objeto da pretensão, com individualização das rubricas que o compõem e com atualização (correção monetária e incidência de juros legais), somente até a data da quebra da requerida (23/1/2023), facultando-lhe: i) esclarecer a inclusão da multa de 2%; ii) o percentual de juros que adotara; iii) apresentar nova emenda à inicial, com o fim de retificar o polo ativo da demanda para incluir o titular do crédito de honorários advocatícios Oportunizada a manifestação da parte autora, intimo a falida e a Administração Judicial para que se manifestem no prazo de 15 dias, com posterior vistas ao Ministério Público.
Tudo concluído, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
18/11/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/11/2024 07:50
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
05/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814494-74.2024.8.07.0016
Antonio Aparecido dos Reis
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:52
Processo nº 0809347-67.2024.8.07.0016
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:05
Processo nº 0814494-74.2024.8.07.0016
Antonio Aparecido dos Reis
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:45
Processo nº 0750085-37.2024.8.07.0001
Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:43
Processo nº 0714753-48.2020.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 22:13