TJDFT - 0750085-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS JORDAN CARVALHO FARIA SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.000,02, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade do exequente, com dados abaixo colacionados: Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:57
Outras decisões
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTAREM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTAREM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre o cumprimento da liminar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo estabelecido, devolva-se o processo concluso para apreciação da petição de ID 231399065 e verificação da compatibilidade do plano com as regras estabelecidas no CDC, para posterior análise da possibilidade de instauração do procedimento de repactuação das dívidas do autor.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:16
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750085-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTAREM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PINE S/A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 228152439 para manifestação da parte autora.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:45
Outras decisões
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:46
Outras decisões
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2025 08:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:57
Outras decisões
-
22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS DA SILVA SANTAREM - CPF: *16.***.*40-91 (AUTOR).
-
14/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702875-47.2021.8.07.0016
Banco Pan S.A
Distrito Federal
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 16:24
Processo nº 0702875-47.2021.8.07.0016
Banco Pan S.A
Distrito Federal
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:18
Processo nº 0814494-74.2024.8.07.0016
Antonio Aparecido dos Reis
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:52
Processo nº 0809347-67.2024.8.07.0016
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:05
Processo nº 0814494-74.2024.8.07.0016
Antonio Aparecido dos Reis
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:45