TJDFT - 0714753-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:57
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:41
Outras decisões
-
05/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714753-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA para subsidiar a governança fundiária do território nacional para recepcionar, validar, organizar e disponibilizar informações georreferenciais de limites de imóveis rurais, públicos e privados no Brasil, cujo objetivo principal é permitir de forma mais rápida o parcelamento de terras rurais e sua regularização, conforme consta informação no site (https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias/nova-funcionalidade-do-sigef-permite-desmembramento-automatizado-de-parcelas-de-imoveis-rurais#:~:text=O%20Sigef%20%C3%A9%20a%20ferramenta,p%C3%BAblicos%20e%20privados%20no%20Brasil).
Desse modo, referido sistema não visa informar eventual cessão de direitos de terras rurais não registradas no cartório de imóveis.
Portanto, em nada contribuirá para a localização de bens da executada.
Ademais, a exequente sequer comprovou a realização de pesquisa de bens imóveis regulares perante os cartórios de registro de imóveis.
Por tal razão, indefiro o pedido deduzido no ID 241558922.
Devolvam os autos ao arquivo provisório, salientando que, consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 24/05/2028. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:05
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:05
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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29/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
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28/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:56
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:04
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 16:38
Juntada de consulta renajud
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19/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:03
Outras decisões
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26/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714753-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo arquivado provisoriamente diante da ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Peticiona a parte exequente, requerendo a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da plataforma CNIB, como também ofício ao CENSEC (ID 234261675).
Analisando os autos, não é o momento para pesquisa de bens, como pretende a parte exequente por meio do CNIB e do CENSEC, mas sim de indicar bens existentes de fato.
Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE AGRAVADA.
INFOJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens do agravado passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 19/09/2023, após o transcurso do prazo de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º do CPC. 2.
A parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. "3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese." Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1885057, 07155092120248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Vale destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Ou seja, a simples indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como pretende o credor, não se presta à satisfação do crédito por não ser modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento da dívida, motivo pelo qual INDEFIRO.
Nesse sentido se manifesta esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CNIB.
CENTRAL DE NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDA ATÍPICA INADEQUADA. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira. 3.
In casu, as medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1889726, 07197668920248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Por sua vez, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido retro.
Advirto a parte exequente que, consoante disposto no § 3º do art. 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Devolvam os autos ao arquivo provisório.
Deixo de consignar o movimento respectivo porque não levantado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
04/05/2025 21:17
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2025 16:05
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:30
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714753-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição no ID 228515689, além do tempo transcorrido desde a última consulta, defiro a consulta de ativos ao referido sistema, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Se restar infrutífera, devolvam os autos ao arquivo provisório, salientando que, consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 24/05/2023 (ID 125622681) e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 24/05/2028.
Deixo de registrar o movimento respectivo por não ter sido levantado quando do desarquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:03
Deferido o pedido de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - CPF: *85.***.*17-16 (EXEQUENTE), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - CPF: *81.***.*96-34 (EXEQUENTE), POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:32
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
01/02/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
01/02/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
01/02/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
11/07/2023 17:34
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:25
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2023 14:26
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:29
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:10
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2022 23:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/06/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2021 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Edital em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:29
Juntada de edital
-
30/08/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 11:44
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 08:58
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:40
Decretada a revelia
-
23/07/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 09:44
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:44
Outras decisões
-
28/12/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:17
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:17
Deferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
22/10/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 13:00
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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