TJDFT - 0702656-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702656-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA PONTES LANNES EXECUTADO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorre com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 05 anos, a contar da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:40
Outras decisões
-
13/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702656-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA PONTES LANNES EXECUTADO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe ao juiz, mas sim ao oficial de justiça, quando entender presentes os requisitos legais, sobre o cumprimento da intimação modalidade pretendida pelo exequente (por hora certa).
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: "PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
REQUISITOS.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação.3.A validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho.4.Agravo não provido.(Acórdão 236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006.
Pág.: 93)" Ante o exposto, nada a prover acerca do requerimento retro.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Outras decisões
-
23/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORA PONTES LANNES em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:28
Outras decisões
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:58
Outras decisões
-
23/03/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:13
Outras decisões
-
21/03/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702656-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA PONTES LANNES EXECUTADO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS DESPACHO Intime-se a parte exequente promover o recolhimento de custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 01:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:12
Outras decisões
-
14/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:48
Deferido o pedido de DEBORA PONTES LANNES - CPF: *14.***.*22-87 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814494-74.2024.8.07.0016
Antonio Aparecido dos Reis
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:45
Processo nº 0750085-37.2024.8.07.0001
Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:43
Processo nº 0714753-48.2020.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 22:13
Processo nº 0800317-08.2024.8.07.0016
Ello Distribuicao LTDA
&Quot;Massa Falida De&Quot; Msf Gestao e Consultor...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:47
Processo nº 0700804-13.2018.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiana Peres Antonio
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 14:03