TJDFT - 0701116-15.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELZA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/03/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701116-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente e de negativar o nome da autora.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao fornecer dados sigilosos para terceiros, ainda que mediante o ardil destes últimos.
Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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