TJDFT - 0706725-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706725-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CAPITAL COMERCIO DE TECIDOS LTDA, PEDRO AMORIM NETO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - SISBAJUD - Teimosinha - Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, o requerimento de SISBAJUD na modalidade "teimosinha" foi indeferido pelo juízo originário, em razão da dificuldade de se operacionalizar a medida.
Contudo, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandante, mas tão somente a dedução de um mero juízo hipotético da possibilidade de dilapidação patrimonial.
Ressalto que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as informações. À agravada para contrarrazões.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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