TJDFT - 0724727-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: DIEGO DA SILVA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fora opostos embargos de declaração pelo autor e apelação pelo réu.
Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após as contrarrazões, remetam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 13:55:24.
Estagiário Cartório -
15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.079,71 (cinco mil e setenta e nove reais e setenta e um centavos) a título de indenização material em favor do autor.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º e do Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência do réu diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
28/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: DIEGO DA SILVA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a, caso queira, se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Após, remetam-se conclusos para julgamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 20:44:56. -
18/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: DIEGO DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Rejeito a nulidade de citação alegada ao id. 227009261, porquanto não há qualquer demonstração da irregularidade da oposição de assinatura na carta de recebimento da citação de id. 215401013, e sequer há o boletim de ocorrência anexado aos autos, descrito no id. 227009261, p. 2.
Inexiste comprovação ou requerimento probatório para afastar a presunção de legalidade da citação regular de id. 215401013, motivo pelo qual rejeito a nulidade de citação ventilada.
Por consequência, rejeito o requerimento de reconsideração da decisão que decretou a revelia do réu e deixo de apreciar a contestação apresentada ao id. 227009261. 2.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte requerida, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício. 3.
Considerando a ausência de requerimento de produção probatória, após a preclusão, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme determinado no id. 220744145.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Outras decisões
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24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724727-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: DIEGO DA SILVA MACHADO DESPACHO 1.
Sobre a contestação de id. 227009261, diga a parte autora em 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:37
Outras decisões
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09/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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