TJDFT - 0747779-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:01
Outras decisões
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28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 17:07
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747779-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: T S OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação de ID 232499253, em 11.4.2025, uma vez que remetida ao endereço em que a parte ré foi citada (ID 225374296) e ser ônus desta manter a atualização de seus dados no processo (artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Com o trânsito em julgado da sentença prolatada, em 07.5.2025, intime-se a autora para informar se pretende dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Não havendo requerimentos, ou, transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:41
Outras decisões
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28/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de T S OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747779-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: T S OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em desfavor de T S OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que o réu, por intermédio do site https://pontodosrateios.com/ (IP: 172.67.192.5), realiza a reprodução e comercialização de material didático de sua titularidade, sem a sua autorização.
Aduz que o réu cobra a quantia de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) para acesso a diversas assinaturas suas, com a finalidade de obter vantagem indevida para si.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja o réu compelido a suspender a disponibilização, divulgação e comercialização dos materiais de sua titularidade, mediante fixação de astreintes e bloqueio de suas contas bancárias; dos endereços de IP, resolução do DNS; e do site https://pontodosrateios.com.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 216356598 a 216356608.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 216356603 e 216356604.
Emenda à petição inicial no ID 219827010.
A decisão de ID 219895878 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 229437346 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 7º, I, da Lei 9.610/98 que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas.
Nos termos do artigo 28 do mesmo Diploma Legal, é assegurado ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Os artigos 102 e 105, a seu turno, prescrevem mecanismos para se obstar a violação aos direitos autorais, nos seguintes termos: Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a cessação da violação à obra intelectual de sua titularidade declinada na peça de ingresso, bem como a reparação dos danos materiais e morais correspondentes.
Compulsando os autos, observo do ID 216356606 que o site https://pontodosrateios.com/ (IP: 172.67.192.5) promove a comercialização indevida de materiais didáticos pertencentes a diversos cursinhos preparatórios para concurso público, dentre os quais o material SENADO FEDERAL – ANALISTA LEGISLATIVO – ÁREA: CONTROLE INTERNO – ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE – GRANCURSOS ONLINE, de titularidade da autora.
A simulação de transferência bancária de ID 216356608, por sua vez, revela que o réu é beneficiário direto do produto obtido com a comercialização desses materiais didáticos.
O réu, a seu turno, sequer apresentou defesa nos autos, a tornar inequívocos os fatos que lhe foram imputados e provados pela autora.
Nesse contexto, dispõe o artigo 29 da Lei 9.610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, o que não se verifica in casu, a revestir de ilicitude a comercialização do material objeto da lide pelo réu.
Trata-se, portanto, de utilização indevida de propriedade intelectual, da qual derivam danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
O dano patrimonial, nesse particular, decorre da comercialização, sem autorização, do material de titularidade da autora, cuja receita auferida deve ser revertida em seu favor, na forma do artigo 103 da Lei n. 9.610/98: Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
No que diz respeito ao seu valor, incide, na espécie, o artigo 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, o qual preceitua que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Ou seja, caso a definição dos danos materiais reste infrutífera em sede de liquidação de sentença, pagará o réu o valor de 3 (três) mil exemplares, além dos apreendidos.
Contudo, faz-se necessária a prévia incursão na fase processual de liquidação de sentença, sobretudo para se conferir ao réu a possibilidade de produzir prova nesse sentido.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
CURSO PREPARATÓRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE PARCIAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIGITAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
VALORES DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.610/98.
TRÊS MIL EXEMPLARES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1.
Verificando-se que a prestação jurisdicional na origem se deu de maneira incompleta pois não houve a manifestação do juízo a quo em relação a algum dos pedidos declinados na exordial, merece ser acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita. 2.
Revelando-se a causa madura e suficientemente instruído o feito, é cabível o seu imediato julgamento pelo Tribunal, de maneira a suprir o vício de omissão apresentado na sentença, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3.
Restando incontroverso o fato de que o réu comercializava, sem autorização, materiais digitais produzidos pela autora, é devida a respectiva indenização. 4.
Nos casos de venda desautorizada de produtos, com violação a direitos autorais, o quantum indenizatório deve equivaler ao montante auferido pelo réu a título de comercialização indevida e, somente quando não for possível referida apuração, ao valor de três mil exemplares, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98. 5.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar de nulidade parcial acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1634695, 07067685720228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Tal conclusão está em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, pois, além de adequar a indenização à extensão do dano, evitando o enriquecimento sem causa da autora, assegura ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A utilização da obra da autora com o objetivo de obter lucro, apresentada pelo réu como se resultasse de esforço seu, representa, ainda, inegável violação aos seus direitos de personalidade.
Vale dizer, a criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador.
Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis.
Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável (REsp 1562617/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é atingida, ou seja, quando sua reputação, imagem, credibilidade ou nome são prejudicados perante terceiros, de forma a afetar sua atividade comercial, na forma do Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, justamente a hipótese dos autos.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do demandado, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral, representa, por si, violação de um direito da personalidade.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que o réu deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao respeito à titularidade das obras intelectuais.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Por fim, os danos experimentados nos patrimônios material e imaterial da autora autorizam a adoção de medidas inibitórias para sua reparação, nos termos enunciados na tutela antecipada concedida, sem prejuízo do acolhimento da pretensão reparatória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) DETERMINAR ao réu que suspenda, a partir de sua intimação da decisão antecipatória, a divulgação, reprodução, comercialização e disponibilização, a qualquer título, de material didático de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) DETERMINAR à SWAP MEIOS DE PAGAMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. endereço Av.
Brigadeiro Faria Lima, n°2369, conjunto 1102, andar 11°, São Paulo/SP, CEP: 01452-922, e-mail: [email protected] que suspenda, de imediato, a movimentação da conta bancaria vinculada ao réu OLIVEIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNPJ nº 53.***.***/0001-70, bem como apresente o histórico de transações no período de abril de 2023 a outubro de 2024 e efetue o bloqueio dos numerários ali depositados; c) DETERMINAR ao provedor de aplicação GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 18º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP, para que proceda com a Desindexação de Mecanismos de Busca e demais técnicas para bloqueio e suspensão do site https://pontodosrateios.com/ (IP: 172.67.192.5); d) DETERMINAR à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, com sede na SAUS, quadra 06 bloco h, 10º andar, s/n, ed.
Sérgio Mota, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070940, para que adote as providências necessárias para bloquear o acesso ao site https://pontodosrateios.com/ (IP: 172.67.192.5), por meio de medidas específicas de bloqueio do domínio, dos endereços de IP, além da resolução do DNS; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a todos os materiais didáticos de titularidade da autora divulgados, a qualquer título, sem sua prévia autorização, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Não sendo possível tal aferição, aplicar-se-á o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98; f) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da primeira reprodução/comercialização indevida (En. 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:59
Decretada a revelia
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14/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de T S OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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