TJDFT - 0724379-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:08
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 05:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724379-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YGOR PAVAN MODENESE EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34, ALEXANDRE DE JESUS LIMA DECISÃO Na petição de ID 167616805 a parte exequente requereu a penhora de recebíveis de cartão de crédito juntos às operadoras VISA, AMERICAN EXPRESS e MASTERCARD; além disso, requereu o bloqueio do passaporte e CNH do executado.
Pois bem. 1.
Cumpra-se a decisão de ID 156105316 e encaminhe ofício às operadoras VISA e AMERICAN EXPRESS, tendo em vista que houve expedição apenas para o banco Bradesco e Mastercard. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à MASTERCARD para informar quais são os bancos emissores do cartão.
Tal informação não trará utilidade direta à presente execução, tampouco visa encontrar bens passíveis de penhora.
Esclareça-se ao exequente que é seu dever indicar os bancos/operadoras de cartão de crédito que se requer a penhora de recebíveis. 3.
Por fim, o STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:49
Outras decisões
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724379-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YGOR PAVAN MODENESE EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34, ALEXANDRE DE JESUS LIMA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta de Visa – CIELO S.A.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 às 14:15:52 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
04/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:14
Deferido o pedido de YGOR PAVAN MODENESE - CPF: *51.***.*30-24 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:59
Outras decisões
-
07/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:53
Outras decisões
-
27/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:13
Outras decisões
-
25/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:25
Outras decisões
-
03/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:37
Outras decisões
-
05/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 31/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:54
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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