TJDFT - 0706424-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do pagamento ID 232345372, expeça-se alvará eletrônico de transferência para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, tendo em vista a procuração ID 160943256 confere poderes para receber e dar quitação.
Compulsando os autos, verifica-se que teve início com o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, ID 160943255, cujo valor da causa era R$ 1.297,92 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
A decisão ID 161057442 recebeu a inicial e condenou o Distrito Federal aos honorários sucumbenciais dessa fase do cumprimento de sentença coletiva, em 10%, o que totaliza o montante de R$ 129,79 (cento e vinte e nove reais, setenta e nove centavos).
Por fim, com base nas planilhas de pagamento do Distrito Federal, ID’s 232840944 e 208234768, verifica-se que não houve o pagamento do referido valor acima.
Isto posto, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, (CNPJ): 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 129,79 (cento e vinte e nove reais, setenta e nove centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:00:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:41
Deferido o pedido de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Verifica-se que ofício de requisição de precatório ID 205483018 é de R$ 24.816,24 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais, vinte e quatro centavos), atualizado em 13/05/2024.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno, estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 205483018 ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Expeça-se, em substituição ao precatório cancelado, a Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitados a 20 salários-mínimos.
Oportuno pontuar que se o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos intime-se a parte para se manifestar sobre renúncia ao que exceder o novo teto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:17:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:03
Deferido o pedido de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706424-88.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 208234767 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 205483018 ).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:38:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706424-88.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:19:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme se constata da documentação acostada aos IDs 168773923 e 71587432.
A autora deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar ID 174410612.
Os cálculos foram realizados pela contadoria ID 182781086.
O exequente discorda dos valores apurados ID 185200518.
De fato, ao que se colhe, a Contadoria Judicial deixou de incluir no cálculo os valores das custas processuais pagas/adiantadas ao ID 160943257.
Por outro lado, não há razão para a inclusão dos honorários advocatícios especificamente em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
O cumprimento de sentença é chamado de fase porque é uma etapa do processo civil que se inicia após a prolação de uma decisão judicial definitiva ou transitada em julgado.
Essa fase tem como objetivo efetivar o que foi decidido pelo juiz, satisfazendo o direito reconhecido na sentença.
O cumprimento de sentença pode envolver diferentes procedimentos, dependendo da natureza da obrigação imposta pela decisão, como pagar uma quantia, entregar uma coisa, fazer ou não fazer algo.
Mas essa fase de cumprimento de sentença é uma só, mesmo que existam várias obrigações a serem cumpridas, de modo que não se divide em cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar para fins de pagamento de honorários advocatícios, tanto que no art. 85 do Código de Processo Civil há previsão de pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, não distinguindo se o cumprimento é de obrigação de fazer, não fazer ou pagar, há distinção apenas para esclarecer que os honorários são devidos no cumprimento de sentença definitivo ou provisório.
Portanto, este Juízo entende que, de acordo com a atual sistemática processual civil, o cumprimento de sentença é uma mera fase processual.
Isso significa que o processo é sincrético, como forma de conferir celeridade à satisfação da obrigação.
Assim sendo, no caso dos autos, não se tem dois cumprimentos de sentença diversos, uma vez que as obrigações serão cumpridas em uma mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de um novo processo executivo próprio.
Por óbvio, isso não significa que o cumprimento da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar seguirão o mesmo procedimento, tendo em vista as peculiaridades previstas na legislação.
Frise-se, por oportuno, que em entendimento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar pois, o entendimento é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único (REsp 1.340.444 e AREsp 1.804754, este último julgado em 23/03/2022).
O ministro Sérgio Kukina salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Portanto, entendimentos diversos demonstram que a fase de cumprimento de sentença é uma só.
Ainda que assim não fosse, entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território é de que no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer haverá incidência de honorários advocatícios somente se a resistência for desarrazoada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cumprimento de Sentença, que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, possui regramento específico, conforme se depreende do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Cuidando-se de Cumprimento de Sentença, em que se exige obrigação de fazer, imprescindível a comprovação de resistência desarrazoada do ente público executado em cumprir a determinação judicial, para que os honorários advocatícios sejam fixados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1776641, 07314642920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista esses entendimentos e o disposto na decisão que recebeu a inicial de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação final, quando haverá a satisfação da obrigação.
Como se trata de um procedimento único, não há que se falar em dupla condenação do executado ao pagamento dos honorários.
Assim, descabida a inclusão de verba relativa ao cumprimento de obrigação de fazer na memória de cálculo, uma vez que não se trata de fase autônoma encerrada.
Como já dito, tem-se um procedimento único e os honorários serão calculados ao final sobre o valor da condenação (ainda não apurado).
Em relação às custas processuais pagas/adiantadas pelo exequente no ID 160943257, retornem os autos à contadoria para a devida inclusão.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:43:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706424-88.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:46:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Outras decisões
-
05/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme se constata da documentação acostada ao ID 168773923, aliado à concordância da parte exequente (ID 171587432).
Lado outro, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios neste instante, porquanto tal verba será apurada ao final do cumprimento da obrigação de pagar, ocasião em que incidirá uma das faixas descritas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante constou da decisão de ID 161057442.
De igual modo, a RPV referente às custas judiciais recolhidas ao ID 160943257será expedida ao final, juntamente com a requisição do crédito principal e daquela pertinente às custas recolhidas por ocasião da deflagração da obrigação de pagar quantia certa.
Assim sendo, DEFIRO ao exequente o prazo de 15 dias para deflagração da obrigação de pagar quantia certa.
Decorrido o prazo acima fixado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
12/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Outras decisões
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da informação de cumprimento da obrigação trazida aos autos pelo requerido.
Prazo: Quinze dias.
Pena: Reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
16/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:51
Outras decisões
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706424-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENO POSSIDONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Deferidos prazos para que o DISTRITO FEDERAL cumprisse a obrigação de fazer, não houve juntada de comprovante nos autos (ID 166864316).
O autor se manifesta requerendo a apuração do quantum debeatur bem como a intimação do executado para cumprir a obrigação ou impugnar.
No mais, requer a fixação de honorários.
Breve o relatório, DECIDO.
Indefiro a apuração do quantum debeatur, visto que se trata de providência do credor, pois o processo executivo corre no seu interesse.
Não há falar em fixação de honorários, visto que a decisão de ID 161057442 já condenou o requerido ao pagamento de honorários.
Defiro o ulterior prazo de 30 dias úteis, já considerada a dobra legal do prazo, para que o requerido comprove o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos.
Ultrapassado o prazo supra, incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A multa será revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
04/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:28
Outras decisões
-
04/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:23
Outras decisões
-
05/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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