TJDFT - 0806017-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DA AGIR REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelas requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) decretar a rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes; (ii) condenar as rés a se absterem de efetuar qualquer cobrança à parte autora sobre valores decorrentes do referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte requerente; e (iii) condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 para cada autor, a título de morais. 2.
O fato relevante.
A recorrente CEAM BRASIL arguiu preliminares de incompetência ao argumento de que os genitores não podem representar o filho menor em ações no juizado especial; e de falta de interesse de agir, porque a recorrida não é mais beneficiária do plano de saúde da Recorrente, visto que era vinculada a um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela empresa QUALICORP.
No mérito, assevera que houve o descredenciamento da rede complementar GAMA SAÚDE e que os recorridos deveriam ter buscado atendimento na rede credenciada ou em unidade própria da CEAM.
Argumenta que a recorrida não comprovou qualquer dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. 3.
A recorrente QUALICORP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que inexiste nos autos comprovação de negativa de cobertura pela administradora de benefícios.
Acrescenta que a recorrida não comprovou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado. 4.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em analisar (i) se a resilição unilateral do contrato coletivo foi realizada de modo regular, com a devida notificação prévia aos beneficiários; (ii) se houve oferta de plano individual ou familiar em substituição ao coletivo resilido, com expedição de carta de portabilidade; (iii) se houve negativa de cobertura médica; e (iv) se estão configurados o dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (...)”.
Já o artigo 18 do CPC dispõe que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso, além do filho, os genitores, ora recorridos, foram vítimas da falha na prestação do serviço (cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia) e postulam em nome próprio indenização por danos morais, de modo que não se trata de ação em que o menor deve integrar o polo ativo, representados pelos pais.
Portanto, não há que se falar em incompetência do juizado para o processamento da demanda.
Preliminar rejeitada. 7.
Da preliminar de falta de interesse de agir. É eminente o interesse de agir, pois embora atualmente não possuam mais vínculo contratual, o fato apurado e o possível dano moral consequente ocorreu à época em que não havia se encerrado a vigência do plano de saúde, devendo a procedência das afirmações serem analisadas no mérito.
Preliminar rejeitada. 8.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente QUALICORP.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em impertinência subjetiva da administradora de benefícios, a qual responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos causados, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e auferem lucros nos contratos estabelecidos, embora tenham atividades distintas, tratando-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 10.
O art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 define que: “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Consta do ID 71712484, pág. 23, cartilha anexa ao contrato, com informação acerca do cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral do contrato.
Consoante entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. (AgInt no REsp nº 1.910.108/RO). 11.
Não obstante a possibilidade de rescisão unilateral por iniciativa da operadora do plano de saúde, esta fica obrigada a notificar os segurados sobre o cancelamento do plano, disponibilizando plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU). 12.
Na hipótese, nenhuma comunicação prévia foi enviada ao titular do plano de saúde.
A recorrente QUALICORP comprovou apenas o envio de proposta para migração de plano, em 31.10.2024 (ID 71712505, pág. 3) e 7.11.2024 (ID 71712482), ou seja, em data posterior à negativa de atendimento em 21.10.2024. 13.
Quanto à prova da negativa de atendimento, elucida-se que o documento de ID 71712477 comprova a tentativa de atendimento médico ao filho dos recorridos. 14.
Por oportuno, evidente a inovação recursal sustentada pela recorrente CEAM, pois não consta da contestação de ID 71712495, informações acerca de descredenciamento de rede complementar.
Ressalte-se que tal fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a negativa de atendimento não ocorreu pela busca de atendimento em rede não credenciada, mas sim porque o plano de saúde foi suspenso, conforme declaração da própria CEAM (ID 71712477), sendo cancelado posteriormente (ID 71712478). 15.
Em relação ao dano extrapatrimonial, elucida-se que é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X).
No caso, a falha na prestação do serviço culminou na inesperada negativa de cobertura do plano de saúde antes do termo final do contrato em emergência médica.
Destaca-se que havia legítima expectativa de atendimento da família, que foi quebrada sem aviso prévio.
Ademais, a imposição indevida de carência, pela falta de carta portabilidade, causou angústia, desassossego e sofrimento aos recorridos, que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 16.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 40.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 6.000,00, de forma solidária, sendo metade para cada um dos autores, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito aos recorridos e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
IV.
DISPOSITIVO 17.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente QUALICORP rejeitada. 18.
Preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ausência de interesse de agir suscitada pela recorrente CEAM BRASIL rejeitada. 19.
Recursos parcialmente providos.
Sentença reformada para minorar os danos morais fixados ao montante de R$ 6.000,00, de forma solidária entre as requeridas, sendo metade para cada um dos autores. 20.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 8º, CPC, art. 18; CDC, art. 7º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23; Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, art. 1º; CF, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.910.108/RO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021. -
23/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 23:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806017-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR, MARIANA NOGUEIRA DANTAS REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR e MARIANA NOGUEIRA DANTAS em face de CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LIMITADA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) que as rés se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança dos autores, tendo em vista a opção pelo cancelamento do plano; (ii) o cancelamento do plano de saúde; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, em virtude do cancelamento de plano do plano sem qualquer notificação e as consequências daí advindas).
Citada, a requerida CEAM BRASIL apresentou contestação no ID 224877562.
Em sede preliminar, arguiu incompetência deste Juizado Especial Cível, em virtude da complexidade da demanda; bem como a falta de interesse processual.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida QUALICORP apresentou contestação no ID 226200599, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no ID 226426477.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes. 1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir é igualmente afastada.
O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme disposto no art. 17 do Código de Processo Civil.
A autora narrou, de forma detalhada, a negativa de atendimento e o impacto direto sobre seu direito fundamental à saúde.
A lide está claramente estabelecida.
Além disso, a utilidade da ação é evidente, pois a medida judicial foi essencial para compelir as rés à reativação do serviço contratado.
Assim, presente o interesse de agir, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito causae. 3.
DO MÉRITO O quadro delineado nos autos revela que os autores eram beneficiários de um plano de saúde da CEAM Brasil, administrado pela Qualicorp, e sempre realizaram os pagamentos em dia (ID 218340170 a 218340173).
Em 21/10/2024, levaram seu filho de 2 anos para atendimento de emergência no hospital Pronto Norte, mas foram surpreendidos com a informação de que o plano estava inativo (ID 218340174).
Ao contatar as rés, cada uma repassou a responsabilidade para a outra: (i) a CEAM Brasil alegou inadimplência da Qualicorp; e (ii) A Qualicorp afirmou que o plano estava ativo e que não havia qualquer pendência financeira.
Os autores tentaram resolver administrativamente por meio de diversas ligações, e-mails e reclamações na ANS (NIP nº 333185/2024), sem sucesso.
Posteriormente, verificaram que o plano estava cancelado, sem qualquer notificação prévia.
Diante do impasse, solicitaram a Declaração de Permanência e a Carta de Quitação para aderirem a outro plano de saúde sem carência.
As rés se recusaram a fornecê-las, transferindo novamente a responsabilidade entre si.
Sem alternativa, contrataram um novo plano (Geap) em 05/11/2024, mas foram prejudicados pela exigência de cumprimento de carência (ID 218340178).
Apenas em 07/11/2024 a Qualicorp admitiu problemas no plano dos autores e ofereceu um novo contrato, já sem utilidade para eles.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Em que pese o esforço argumentativo da ré QUALICORP em afirmar que o plano da autora jamais foi cancelado, a informação constante da plataforma da requerida indica o contrário (ID 218340175), na medida em que consta a informação de, no dia 07/11/2024, o plano já estava cancelado.
Nesse caso, o cancelamento do plano coletivo por adesão da autora se deu de forma irregular, pois a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde deve ser precedida de notificação prévia de 60 dias, conforme art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, tornando-se, portanto, abusiva a conduta das rés, especialmente diante do fato de que a autora vinha pagando as mensalidades do plano.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença.
Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano.
Dessa forma, não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.
Com efeito, não há norma alguma que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
Vale ressaltar, ainda, os autores teriam direito à portabilidade para outra operadora que oferecesse plano individual: “Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.732.511-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020) Em tal hipótese, caberá à operadora — que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual — comunicar diretamente aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, "indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário", assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018).
Todavia, nenhuma dessas atitudes foi tomada pelas rés, que simplesmente cancelaram o plano da família do autor e causaram o transtorno ocorrido no dia 21/10/2024.
Assim, resta demonstrada verdadeira falha na prestação de serviços (CDC, art. 14, § 1º), apto a gerar dano moral indenizável.
Quanto à extensão desse dano, consigno que os autores experimentaram grave dano extrapatrimonial, que se materializa em diversos fatores. 1.
Angústia extrema no momento de necessidade médica, pois, no dia 21/10/2024, os autores levaram seu filho de 2 anos de idade para atendimento de emergência e foram surpreendidos com a recusa de atendimento.
A saúde de uma criança pequena foi colocada em risco, gerando pânico e sofrimento psicológico intenso aos pais. 2.
Desinformação e insegurança jurídica, na medida em que os autores jamais foram informados sobre a suspensão do plano e passaram dias tentando resolver o problema sem sucesso, lidando com respostas contraditórias das rés. 3.
Imposição indevida de nova carência em plano de saúde, tendo em vista que a negativa injustificada da Declaração de Permanência impediu a portabilidade para outro plano, obrigando os autores a cumprirem novos períodos de carência.
Isso é ilegal e reforça a responsabilidade das rés.
Assentadas tais premissas, consigno que o artigo 186 do Código Civil estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso, a conduta das rés foi dolosa ou, no mínimo, extremamente negligente, expondo os autores a sofrimento emocional injustificado.
Portanto, o pedido de R$ 20.000,00 para cada autor é adequado.
Por fim, considerando que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado (CC/02, art. 421), pois a liberdade de contratar princípio norteador de toda a sistemática civilista do ordenamento jurídico brasileiro, acolho as pretensões de rescisão do contrato por culpa das rés e de cominação das requeridas a se absterem de efetuar qualquer cobrança decorrente do contrato rescindido.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECRETAR a rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes; II – CONDENAR as rés a se absterem de efetuar qualquer cobrança à parte autora sobre valores decorrentes do referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte requerente; e III - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 para cada autor, a título de morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (07/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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