TJDFT - 0708698-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA EVANGELISTA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708698-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de MS impetrado por PEDRO EVANGELISTA sem indicação de autoridade coatora.
A liminar foi indeferida.
A parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial, em especial para indicar a autoridade coatora.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da impetrante. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação da matéria de mérito, uma vez que o impetrante deixou de atender ao comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de advogado, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:21:55.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:24
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA EVANGELISTA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708698-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A impetrante, em caráter liminar, pretende a concessão de segurança, com a finalidade de obter suspensão de ato administrativo que indeferiu a sua inscrição para a próxima fase do processo seletivo para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
Passo à admissibilidade do MS.
No caso, na inicial, a impetrante sequer indica quem seria a autoridade coatora, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança.
A impetrante faz referência ao DF e à pessoa jurídica organizadora do processo seletivo, que são pessoa jurídicas e não autoridade coatora.
Ademais, não há qualquer prova pré-constituída em relação ao ato administrativo e sua motivação, para que este juízo possa apurar eventual ilegalidade.
No caso, a impetrante afirma que foi desclassificada porque não comprovou o tempo mínimo de experiência.
Todavia, não juntou o ato administrativo mencionado.
Neste caso, ante a ausência do ato administrativo e, principalmente, sem qualquer prova pré-constituída de que tem o direito líquido e certo de permanecer no certame, porque preenche tal requisito, a liminar deve ser indeferida.
Não há possibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Portanto, não poderá o impetrante juntar documentos.
Ante a ausência do próprio ato impugnado e da ausência de prova de que preenche os requisitos de experiência, que teriam motivado a sua desclassificação, impossível a concessão da segurança em caráter liminar.
Deve-se aguardar as informações.
Indefiro a liminar.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, indicar a autoridade coatora, sob pena de indeferimento e extinção.
Após, voltem conclusos.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/07/2023 23:49
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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31/07/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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