TJDFT - 0708688-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de cleidison figueredo dos santos em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FIRMINO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FIRMINO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708688-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA FIRMINO IMPETRADO: CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC.
II – JORGE LUIZ DA SILVA FIRMINO pede liminar em mandado de segurança para que lhe seja permitida participação nas próximas etapas de processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Afirma ter enviado documento idôneo para comprovação de experiência na área de proteção a interesses da criança e adolescente.
Afirma ter exercido trabalho voluntário em instituição de ensino, no qual desenvolveu atividades voltadas para crianças e adolescentes.
Mesmo assim, o documento não foi aceito pela banca.
Alega que a justificativa apresentada para sua desclassificação é ilegal, pois contraria os termos do edital.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação ao requisito de experiência na área da criança e do adolescente, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 7): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
O requerente foi eliminado porque: a documentação apresentada não comprova a atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Inicialmente, cabe destacar que o requerente não apresentou documentação a respeito dos fatos alegados, deixando de anexar a justificativa da banca para sua desclassificação e também a resposta ao recurso administrativo interposto.
De todo modo, observa-se que o documento apresentado pelo requerente não atende às exigências do edital.
O trabalho voluntário realizado em instituição escolar, consistente na organização de eventos recreativos e auxílio nos cuidados dispensados a crianças e adolescentes não atende ao disposto no edital, visto ser necessária atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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