TJDFT - 0702167-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:43
Outras decisões
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23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702167-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADALBERTO PRIETO, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SANDRA MARGRACI NEVES TELES PRIETO, VALERIA ROCHA SCUSSEL EMBARGADO: TELMA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Adalberto Prieto e outros contra Telma Alves de Oliveira, no bojo da ação de execução n. 0733534-73.20024.8.07.0003, em apenso.
A parte embargante alegou que o título executado nos autos principais é inexigível porquanto ocorrida novação sem o consentimento dos fiadores do contrato de locação executado.
Pediu a extinção da execução pelo reconhecimento da inexigibilidade do título.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 223464711).
A parte embargada foi intimada a contento e apresentou impugnação aos embargos (id. 227216195).
Refutou a tese lançada na petição inicial, em síntese, por exigibilidade do título diante da ausência de novação.
Sustentou que não houve transferência do titular do contrato de locação executado, bem como que o processo executivo está em trâmite para a citação dos fiadores.
Requereu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (id. 231225798).
A embargada ofertou manifestação no id. 233570879.
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 4.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: exigibilidade do título executivo. 5.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve a fixação do ponto controvertido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Outras decisões
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07/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:21
Outras decisões
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05/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702167-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADALBERTO PRIETO, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SANDRA MARGRACI NEVES TELES PRIETO, VALERIA ROCHA SCUSSEL EMBARGADO: TELMA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) IMPUGNAÇÃO(ÕES) do EMBARGADO: TELMA ALVES DE OLIVEIRA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à impugnação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 16:11:30. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:47
Outras decisões
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28/01/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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