TJDFT - 0732688-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDIR DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração opostos no id. 234964183 e os acolho, para corrigir os erros materiais da sentença de id. 234247558.
Retifico o dispositivo da sentença para constar: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para condenar a ré em: 1) (i) Obrigação de fazer, a fim de providenciar a escritura, transferência e registro do imóvel situado na QNN 07 CONJUNTO A LOTE 14, CEILÂNDIA, DF, MATRÍCULA 28803 para a titularidade da ré; (ii) transferência do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel do referido bem junto aos órgãos competentes, e, (iii) transferência de titularidade junto às concessionárias de serviços públicos sobre o período anterior à transferência do imóvel descrito no contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro ao autor a prerrogativa de promover as respectivas transferências acima em caso de inércia da ré, mediante o pagamento das taxas e/ou tarifas devidas, sem olvidar da correspondente ação regressiva cabível (art. 139, IV, do CPC).
Serve a presente sentença de ofício aos órgãos competentes. 2) Determino o cancelamento do protesto de id. 215211487 contra o autor.
Serve a presente sentença de ofício, devendo o autor promover o cancelamento diretamente no 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia. 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez) mil reais a título de dano moral em favor do autor.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Incidirão juros de mora conforme a taxa legal desde a citação (13/12/2024 - id. 220785772), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 65% ao encargo da ré, e 35% sob ônus da parte autora (art. 85, § 2º, e art. 86, do CPC).
O autor é isento do pagamento dos ônus de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça a seu favor (id. 217570821).
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se." -
15/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732688-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JURANDIR DE OLIVEIRA REU: MARIA APARECIDA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JURANDIR DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*10-49 (AUTOR).
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13/11/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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